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Atualizado em: 21/12/2023 às 09h43
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LEI ORDINÁRIA Nº 640, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: Última Atualização: 19/12/2018 10:05, por: VANIA MARIA BARBIERI
LEI Nº 640/2018.
 
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da outras providências.
 
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política dos direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação.
 
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Pinhal de São Bento será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º - As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II – Políticas e Programas de Assistência Social, classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
III – Serviços especiais de:
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
 
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de Programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 4º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar;
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
Art. 5º - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
 
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado em 24/11/1995 e regulamentado pela presente Lei, é o órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, da estrutura organizacional do Governo Municipal, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.º 8069/90.
 
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
 
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, zona urbana ou rural em que se localizem;
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais, dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações;
V- Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação sócio-familiar, abrigo,liberdade assistida e internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescentes, Lei Federal 8069;
VI – Inscrever os programas, a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no município;
VII – Instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;
VIII – Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
IX – Definir os critérios de utilização dos recursos financeiros, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas;
X – Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais, banco de dados sobre a criança e o adolescente do município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
XI – Incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal nº 8.069 de 13 de junho de 1990;
XII – Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o calendário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII – Convocar e coordenar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil para compor o CMDCA;
XIV– Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município.
XV – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, bem como, para seu perfeito funcionamento;
XVI– Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
XVII – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
XVIII – Elaborar seu Regimento Interno.
 
Seção III
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO
 
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo:
I – 04 (quatro) membros da Administração Municipal representantes das Secretarias Municipais ligadas a área de atendimento à criança e ao adolescente.
II – 04 (quatro) membros representantes de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas há pelo menos dois anos, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os conselheiros representantes do Poder Público serão designados pelo prefeito, dentre as Secretarias Municipais afins da política municipal da criança e do adolescente.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, mediante convocação e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º - A nomeação de todos os membros do Conselho, titulares e suplentes, se dará por Decreto do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 9º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá a seguinte estrutura:
I – Mesa Diretora composta de presidente e vice-presidente;
II – Secretaria Executiva;
III – Comissões Temáticas;
IV – Plenário.
Parágrafo Único - Os conselheiros elegerão, dentre os seus membros e com quórum mínimo de 2/3, o Presidente e o Vice-Presidente, respeitada a alternância entre governamental e não governamental e a paridade entre ambos.
 
Art. 10 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
 
Art. 11 - Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Seção IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
 
Art. 12 - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º - A indicação dos Conselheiros ou suplentes não constitui direito pessoal do indicado de permanecer no CMDCA, podendo o mesmo ser substituído a qualquer tempo a critério da entidade ou do órgão público que o tiver indicado.
§ 2º - Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
 
Art. 13 - Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I – Conselhos de políticas públicas;
II – Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III – Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV – Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Parágrafo Único - Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.
 
Art. 14 - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
d) doença que exija licenciamento por mais de 02 (dois) anos;
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f) condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g) mudança de residência do Município.
 
Art. 15 - Perderá o mandato a organização ou entidade da sociedade civil que incorrer em uma das seguintes condições:
I – Atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;
II – Extinção de sua base territorial de atuação no município;
III – Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, em consenso com a maioria absoluta dos membros do Conselho;
IV – Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades governamentais ou privados;
V – Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área da proteção a criança e do adolescente;
Parágrafo Único - A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
 
Seção V
DO FUNCIONAMENTO
 
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.
 
Art. 17 - Os atos deliberativos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
Parágrafo Único - A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
 
Art. 18 - Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e. no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
b) a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
 
Art. 19 - O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90.
Parágrafo Único - Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do adolescente.
 
Art. 20 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
§1º - Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º - Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 3º - O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§ 4º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
 
Art. 21 - Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191,192 e 193 da Lei nº 8.069/90.
 
Art. 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
 
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
 
Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
§ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse, e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
 
Seção II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
 
Art. 24 - Constitui receita do Fundo Municipal da Infância e do Adolescente:
I – Doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais;
II – Dotação configurada anualmente no orçamento do Município;
III – Rendas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
IV – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
V – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI – Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de matérias, publicações e eventos realizados;
VII – Receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município;
VIII – Receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais e não governamentais;
IX – Outros legalmente constituídos.
Art. 25 - O Fundo será gerido pelo (a) Gestor (a) da Assistência Social do Município o (a) qual é responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em regulamento interno.
 
Art. 26 - Compete a Secretaria Municipal de Finanças:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do CMDCA;
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescente, nos termos das resoluções do CMDCA;
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do CMDCA;
VI – Elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes, as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas por cada órgão liberador de recursos, e legislação pertinente;
VII – Elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma e prazo regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do Fundo;
VIII – Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre que por este for solicitado, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo.
 
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 27 - Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente composto por 05 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
 
Art. 28 - Compete ao Conselho Tutelar, priorizar o atendimento às crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas nos artigos 98, 105 e 136, aplicando as medidas previstas no artigo 101, Incisos I a VIII, todos da Lei Nº 8.069 de 13.07.90.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
 
Art. 29 - O Conselho Tutelar funcionará em local cedido pelo município, no horário das repartições públicas municipais, com no mínimo 03 (três) conselheiros por expediente.
 
Art. 30 - Além do atendimento na repartição pública, citado no artigo anterior, haverá atendimento de plantão, no período noturno, feriados e finais de semana.
Parágrafo Único - As escalas dos Conselheiros Municipais, tanto no expediente normal ou plantão, serão estabelecidas no Regimento Interno.
 
Seção III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
 
Art. 31 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I – Idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no município de Pinhal de São Bento a mais de 02 (dois) anos;
IV – Ser eleitor no Município e estar quite com a Justiça eleitoral;
V – Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI – Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e obter um percentual de 50% (cinquenta por cento) de acertos das questões;
VII – Por ocasião da posse ao cargo, deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação ou comprovante de seu protocolo de inscrição para obtê-la, a qual deverá ser apresentada dentro de 180 (cento e oitenta) dias;
VIII – Escolaridade mínima 2º grau completo;
IX – Não possuir cargo político eletivo;
X - Apresentar certidões negativas das Justiças Federal e Estadual;
 
§ 1º - A prova de Conhecimento a que se refere o inciso VI deste artigo, de caráter eliminatório será elaborada e aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a partir de 10 dias após o encerramento das inscrições.
 
§ 2º - Os critérios de avaliação e Classificação pertinentes a prova de Conhecimento serão designados no respectivo Edital da Eleição;
 
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA publicara no prazo de 05 (cinco) dias, a relação dos candidatos aprovados na prova de conhecimento, conforme previsto no § 1º deste artigo;
 
§ 4º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição do conselheiro;
 
§ 5º - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.
 
Art. 32 - Terminado o prazo para inscrição será publicado em edital na imprensa local, informando o nome dos inscritos e estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação para o recebimento da impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo Único - Recebidas as inscrições, a secretaria do CMDCA as remeterá, via ofício protocolado ao representante do Ministério Publico, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias do seu recebimento.
 
Art. 33 - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
 
§ 1º - Os candidatos impugnados serão intimados, pela mesma forma prevista no artigo 32, para em 02 (dois) dias contados da publicação, apresentar defesa;
 
§ 2º - Decorridos estes prazos, os autos serão enviados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 03 (três) dias;
 
 § 3º - Cumprido o prazo acima, os autos serão submetidos a Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito no prazo de 03 (três) dias e, desta decisão, publicada na imprensa local, caberá recurso para o Plenário do CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual prazo e em ultima instancia, publicando sua decisão na imprensa local.
 
Art. 34 - A todos os atos integrantes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser dada ampla publicidade e a maior divulgação possível.
Parágrafo Único - O prazo para o registro das candidaturas não deve ser inferior a 30 (trinta) dias.
 
Art. 35 - Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composição das candidaturas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
 
Art. 36 - A eleição do Conselho Tutelar será convocada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, presidida por seu Presidente, com fiscalização do Ministério Público.
 
 
 
 
 
 
 
Seção IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
 
Art. 37 - O processo de escolha dos membros do Conselheiro Tutelar será iniciado pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local e afixado em locais públicos e visíveis, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
 
Art. 38 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, nos quais deverá ser garantida a participação de todos os candidatos.
 
Art. 39 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular.
 
Art. 40 - O candidato que diretamente ou por meio de interposta pessoa, desatender as proibições estabelecidas nos artigos 38, 39, será notificado a comparecer, no prazo de 03 (três) dias, perante a Comissão Eleitoral, onde receberá formalmente uma advertência pelo ato praticado.
Parágrafo Único - Cometendo nova infração, após formalmente advertido, terá o candidato o registro da candidatura cassado, ficando impossibilitado de participar do pleito.
 
Art. 41 – É também proibido ao candidato:
I – Transportar ou promover o transporte de eleitores no dia da eleição.
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de menor valor;
III – praticar qualquer outro ato qualificado como crime na legislação eleitoral;
Parágrafo Único - a não observância destas vedações pelo candidato implicará no cancelamento do registro de sua candidatura;
 
Art. 42 - Qualquer pessoa pode noticiar a inobservância das proibições referidas nos artigos anteriores, protocolando junto ao CMDCA petição escrita dirigida a Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
 
§ 1º - A comissão ou membro designado procederá as diligencias necessárias ao esclarecimento do fato, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, formalizará relatório circunstanciado da denuncia e consequente apuração, intimando-se o candidato acusado para oferecer defesa em igual prazo;
 
§ 2º - Decorrido este prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Publico para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, sendo então submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito em igual prazo, publicando-se a decisão na imprensa local;
 
§ 3º - Desta decisão caberá recurso ao CMDCA no prazo de 03 (três) dias contados da data de publicação da decisão referida no parágrafo anterior, que decidirá o recurso em igual prazo e em ultima instância, publicando sua decisão na imprensa local.
 
Art. 43 - As cédulas para o processo de escolha serão confeccionadas pelo Poder Executivo Municipal de Pinhal de São Bento, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA, com parecer do Ministério Público, contendo o nome de todos os candidatos habilitados, com prévio sorteio de colocação na cédula.
§ 1º - Serão nulos os votos:
a) quando forem escritos dois ou mais nomes de candidatos;
b) quando ficar duvidosa a manifestação da vontade do eleitor
c) quando houver evidência suficiente de fraude.
 
§ 2º - Nas cabinas de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
 
Art. 44 - O processo de escolha acontecerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, em horário e local indicados pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Publico.
 
Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em conjunto com o Ministério Publico.
 
Seção V
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
 
Art. 46 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Comissão Eleitoral e fiscalização pelo Ministério Público.
 
Art. 47 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes;
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
 
Art. 48 - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao prefeito municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
 
Seção VI
DA CRIAÇÃO, DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA
REMUNERAÇÃO E DAS LICENÇAS
 
Art. 49 - Ficam criados 05 (cinco) cargos em comissão de conselheiro tutelar, com mandato de 04 (quatro) anos.
 
Art. 50 - Aos Conselheiros Tutelares é assegurado o direito à:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença maternidade;
IV – licença paternidade;
V – gratificação natalina (décimo terceiro salário);
VI – licença para tratamento de saúde;
 
 
§ 1º - As férias podem ser gozadas em até 02 (dois) períodos de idêntica duração, não podendo ser gozadas por mais de 01 (um) conselheiro no mesmo período;
§ 2º - As licenças que tratam este artigo seguem os termos dispostos na legislação que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos municipais;
§ 3º - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
 
Art. 51 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
 
Art. 52 Os Conselheiros Tutelares, detentores de mandato eletivo, no exercício de suas funções não farão parte do quadro de funcionários da Administração Municipal, mas receberão a partir de 01 de janeiro de 2019, a título de subsídio, parcela única mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a ser reajustado anualmente, pelo índice acumulado (janeiro a dezembro) do INPC – IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor)
 
Seção VII
DAS ATRIBUIÇÕES E DO
FUNCIONAMENTO
 
Art. 53 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos Arts. 95 e 136 da Lei Federal n.° 8069/90.
Parágrafo Único – Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denuncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as crianças e adolescentes.
 
Art. 54 - O presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelos seus pares na primeira sessão do colegiado, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
 
Art. 55 - As sessões serão instaladas com quórum mínimo de 03 (três) conselheiros.
 
Art. 56 - O conselheiro atenderá formalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
 
Art. 57 - As atividades inerentes ao cargo de conselheiro tutelar serão realizadas, em regime regular, mantendo expediente nos dias úteis das 08h00min às 11h30min e das 13h00min às 17h30min de segunda a sexta-feira.
§ 1° - O atendimento ao público e o exercício das demais atribuições inerentes ao cargo serão realizadas tanto na sede do conselho como em qualquer local em que seja necessária a presença do conselheiro tutelar, como forma de assegurar o pleno e pronto atendimento a todos os direitos garantidos as crianças e adolescentes.
§ 2° - Pelo menos 03 (três) conselheiros estarão sempre presentes na sede do Conselho Tutelar nos horários de funcionamento em regime regular, salvo se estiverem em atendimento fora da unidade, devendo nesse caso ao menos 01 (um) permanecer na sede do Conselho Tutelar. 
 
Art. 58 - Nos dias e horários não compreendidos no período definido no artigo anterior, o atendimento e as demais atividades do Conselho, em caráter de urgência, serão efetivadas em regime de plantão, por 02 (dois) conselheiros, se o mesmo julgar necessário convocará mais um conselheiro se necessário.
§ 1° - o regime de plantão será implementado mediante a formação de uma escala de trabalhos entre os membros não licenciados, fixadas no regimento interno do Conselho, devendo obedecer as seguintes diretrizes.
I – Nos dias úteis o plantão tem início às 17h30min e termina as 08h00min do dia subsequente.
II – O horário de plantão nos finais de semana deverá ser decidido entre os Conselheiros tendo início às 17h30min horas de sexta-feira e termina as 08h00min do primeiro dia útil subsequente.
III – Nos feriados o plantão tem inicio às 17h30min do ultimo dia útil que antecede e termina às 08h00min horas do primeiro dia útil subsequente.
§ 2° - Na formação da escala de trabalhos será observado o equânime revezamento entre os conselheiros, sendo que a periodicidade na troca dos plantonistas não poderá ser inferior a 07 (sete) dias.
 
Art. 59 - As decisões do Conselho no que concerne a aplicação de prevenção e proteção ou a outros assuntos constantes da pauta, serão sempre tomadas em Sessão Plenária de Deliberação, realizadas fora do horário de atendimento em regime regular art.57, em periodicidade determinada no Regimento Interno.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal propiciará ao Conselho as condições de seu efetivo funcionamento provendo-o de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas.
 
Art. 60 – O Conselho Tutelar poderá solicitar diretamente ao Município serviços nas áreas de:
I – saúde;
II – educação;
III – assistência social;
IV – outras, necessárias ao seu funcionamento.
 
Art. 61 - O regimento Interno do Conselho Tutelar fixará as normas de seu funcionamento, de conformidade com esta lei e demais legislações inerentes a matéria.
 
Art. 62 - Mensalmente os membros do Conselho Tutelar deverão apresentar em reunião com o CMDCA, os seguintes documentos:
I – Relatório por escrito de todas as atividades e atendimentos realizados no mês;
II- Relatório mensal dos atendimentos lançados no Sistema para Infância e Adolescência – SIPIA;
III - Informações referentes à situação das crianças e adolescentes do Município.
IV - Relatório de Gestão quando solicitado pelo CMDCA.
 
 
Seção VIII
DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
E DA PERDA DO MANDATO
 
Art. 63 - São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local.
 
Art. 64 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;
II – Mudar de domicílio;
III – Morte ou renuncia;
IV - Tiver 03 (três) faltas contínuas ou 05 (cinco) alternadas, injustificadas, verificadas no período de doze meses contínuos;
VI – Tiver 03 (três) advertências por não cumprir o horário de expediente conforme descrito no Art. 57.
 
Parágrafo 1º - A perda de mandato será decretada pelo Presidente do CMDCA mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
 
Parágrafo 2º - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao Suplente.
 
Art. 65 - O Conselheiro poderá ainda receber a sanção disciplinar de advertência, aplicada por escrito, nos casos de abuso de suas funções, desídia quanto as suas atribuições ou por não cumprir o horário de expediente conforme descrito no art. 57.
§ 1° ‑ No caso de reiteração da conduta, após o recebimento de 03 (três) sanções de advertência, o Conselheiro será suspenso de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
§ 2° ‑ A reiteração da conduta, após o recebimento da pena de suspensão disciplinar, será considerada prática incompatível com o exercício das funções de Conselheiro Tutelar, obrigando a instauração de procedimento administrativo objetivando a destituição do Conselheiro do cargo com a perda de mandato decretada pela CMDCA, sempre assegurada ampla defesa;
§ 3° ‑ A deliberação sobre a aplicação das penas dar‑se‑á após a instauração e desenvolvimento de procedimento administrativo próprio, no qual será assegurado ao Conselheiro acusado o direito a ampla defesa;
§ 4° - O disposto no art. 64 e 65, bem como em todos os seus parágrafos constitui-se responsabilidade do CMDCA, que efetuará todos os procedimentos necessários observando sempre o disposto na lei e remetendo suas conclusões ao Ministério Público e Poder Judiciário. 
 
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
 
Art. 66 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, substituindo e revogando as Leis Municipais nºs 431/2014, 455/2015 e 468/2015 e demais disposições em contrário, com efeitos a partir de Janeiro de 2019.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
 
Publique – se
 
JAIME ERNESTO CARNIEL
Prefeito Municipal
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 2901, 01 DE FEVEREIRO DE 2024 Conceder férias aos servidores públicos municipais abaixo nominados, relativo aos períodos de gozo e períodos aquisitivos que menciona: 01/02/2024
PORTARIA Nº 2900, 01 DE FEVEREIRO DE 2024 Exonerar por término de contrato de trabalho o servidor VANDERLEI FANKHAUSER ocupante do Temporário de Auxiliar de Serviços Gerais.   01/02/2024
DECRETO Nº 1112, 01 DE FEVEREIRO DE 2024 Decreta ponto facultativo nas Repartições Públicas, do Município de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná 01/02/2024
PORTARIA Nº 2899, 31 DE JANEIRO DE 2024 EXONERAR a pedido, a partir de 31 de janeiro de 2024, a servidora pública municipal, EDINEIA RODRIGUES FARIAS 31/01/2024
PORTARIA Nº 2897, 31 DE JANEIRO DE 2024 CONCEDER, ao Servidor Público Municipal, OSCAR HAAS matrícula funcional nº 3271, ocupante do Cargo Efetivo de Agente Comunitário de Saúde 31/01/2024
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LEI ORDINÁRIA Nº 640, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
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