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Atualizado em: 21/12/2023 às 10h47
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LEI ORDINÁRIA Nº 468, 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: Última Atualização: 31/01/2018 07:54, por: VANIA MARIA BARBIERI
 
Lei Municipal nº 468/2015
 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 431 de 08 de agosto de 2014 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relativo ao funcionamento do Conselho Tutelar e da outras providências.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º Esta Lei Municipal altera dispositivos da Lei Municipal nº 431 de 08 de agosto de 2014 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relativo ao funcionamento do Conselho Tutelar e da outras providências.
Art. 2º Os Artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 431 de 08 de agosto de 2014 relativos ao funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 – O Conselho Tutelar funcionará em instalações exclusivas, fornecidas pelo Poder Público Municipal, localizadas na Rua Laurindo Barcelos, nº 336, na sede do Município, com atendimento ao público de segunda à sexta-feira, das 8:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 17:30 horas, a ser realizado em conjunto por todos os 05 (cinco) conselheiros tutelares.
§ 1º – Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à carga horária de funcionamento do órgão descrita no caput deste artigo.
§ 2º – O disposto neste artigo não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
 
 
Art. 30 Além do atendimento na repartição pública, citado no artigo anterior, haverá atendimento de plantão, no período noturno, feriados e finais de semana, de modo a garantir o atendimento ininterrupto à população.
§ 1º – Fica vedada a compensação de plantões com o horário de funcionamento do órgão, o qual deverá ser cumprido por todos os conselheiros tutelares.
§ 2º – Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.”
 
Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
 
 
ARGEU ANTONIO GEITTENES
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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