Lei nº 897/2022
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Pinhal de São Bento para o exercício de 2023 e dá outras providências.
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições preliminares
Art. 1ºFicam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal, no art. 133, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, na da Lei Orgânica do Município de Pinhal de São Bento, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo:
- As metas e riscos fiscais;
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022/2025;
As orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
As disposições relativas à dívida pública municipal;
Definição de montante e forma de utilização de reserva de contingência;
A organização e estrutura do orçamento;
As diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
Das diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
Disposições sobre a programação e execução orçamentária e financeira;
Diretrizes sobre alterações da lei orçamentária;
Da destituição e destinação de recursos públicos a pessoas físicas e jurídicas;
Subvenções econômicas e sociais;
Contribuições corrente;
Dos auxílios;
Dos empréstimos, financiamentos, e refinanciamentos;
Política de pessoal e dos serviços extraordinários;
Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
Previsão para contratação excepcional de horas extras;
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Dos critérios e formas de limitação de empenho;
Das condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Da autorização para o município auxiliar no custeio de despesas de competências de outros entes da federação.
Dos parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desempenho;
Definição de critérios para início de novos projetos;
Difinição das despesas consideradas irrelevantes;
Do incentivo à participação popular;
Disposições relativas ao regime de aprovação e execução das emendas individuais.
As disposições gerais.
§ 1° As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei.
SEÇÃO I
Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da
LC nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II – da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
III - das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso III, da
LC nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso III, da
LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4°, § 2°, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da
LC nº 101/2000;
VIII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4°, § 3°, da
LC nº 101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2023, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo III- Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Extraída do Plano Plurianual
Art. 4ºEm cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 -
Lei n° 829, de 05 de julho de 2021 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2023 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no §2°, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 ao Poder Legislativo.
§ 5º Ficam ajustados os valores dos projetos e atividades do Plano Plurianual 2022– 2025, de acordo com o Anexo I integrante desta Lei, em conformidade com as metas fiscais da estimativa da receita para o exercício de 2023.
SEÇÃO II
Capítulo IV- Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5ºNa Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
§ 2º As programações dos Fundos serão abertas como atividades ou unidades orçamentárias no órgão que estiverem subordinadas.
§ 3º Será permitida a elaboração do orçamento, em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido, no momento da remessa da proposta orçamentária.
§ 4º O projeto de lei orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – Texto da lei;
- - Da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
- Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
- Outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente;
Art. 6º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
- – O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.
– O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no inciso III, do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
Art. 7º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente serão programados para a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 8ºSão nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 9ºPoderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 10ºA existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 11ºAs emendas apresentadas pelo Legislativo, que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei, relativos a Créditos Adicionais, a que se refere o artigo 166 da
Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 12° O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13° Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 14° A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, até 30 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2022 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, e detalhamento especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação originária;
II - Número do precatório;
III - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - Data da autuação do precatório;
VI - Nome do beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago;
VIII - Data do trânsito em julgado; e
IX - Vara ou comarca de origem.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º. do art. 100, da
Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2023, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
§ 3º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2023.
Art. 15° A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2023 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2023.
§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº 25/2000.
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, sob crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, do § 2º, do art. 29-A, da
Constituição Federal/88.
§ 3º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da
Constituição Federal/88.
Art. 16° A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2023 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2022, conforme Art. 4º, inc III da Lei Complementar Municipal nº 001/2006 de 09/11/06.
Parágrafo único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 17° Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2023 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2022 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida ao Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 18° A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 19° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
- - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
– Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 20°O orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a reserva de contingência de até meio por cento do total da receita corrente líquida nos termos do art. 5º, III da LRF.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme o disposto na Portaria MPO 42/99, art. 5º e Portaria STN 163/01, art. 8º.
§ 2º Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados a programas de assistência social, saúde e educação, pessoal e encargos e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Capítulo V - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 21º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
§3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da
Lei Federal nº 4.320/64.
§4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 22º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 23º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da
Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da
Constituição Federal, no art. 2º, da
Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
I - Texto da Lei;
II – Consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único: Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da
Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - Discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – Demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da
LC nº 101/2000;
III – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da
LC nº 101/2000;
IV – Demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da
Constituição Federal;
V - Demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da
Lei Federal nº 4.320/64;
VI – Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da
LC nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da
LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - Demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - Demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - Demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - Demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da
Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 25º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - Relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2023, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - Resumo da política econômica e social do Governo;
III - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - Memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - Demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para o exercício de 2023;
VI - Relação dos precatórios a serem cumpridos em 2023 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VII – Relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.
SEÇÃO III
Capítulo VI - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Subseção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 26º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Setor de Contabilidade, até 15 de setembro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, observadas as disposições desta Lei.
Art. 27º A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2023 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da
LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 28º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
Art. 29º Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2023.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada
até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 30º Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei, através de cobertura de créditos adicionais;
II – Atender ao disposto no art. 58 desta lei.
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos incisos I e II do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da
Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 31º Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2022 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - A ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 32º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da
LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da
LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da
Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
Art. 33º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da
LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, adequar-se-ão as receitas do município, desde que observados:
I – O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais;
II – Os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da
LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III – O valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 34º O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da
LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I - Dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
II - Do m² das construções e do m² das pavimentações;
III - Do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - Do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - Do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
Art. 35º As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção IV - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 36º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – Do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – Das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III – De aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
IV – Das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção V - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 37º O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da
LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
II - Cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão orçamentário;
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 38º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – Aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - Diárias de viagem;
VI - Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – Despesas com publicidade institucional;
VIII - Horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da
LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - As despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da
LC nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da
LC nº 101/2000.
Art. 39º O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o disposto no §3º do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 3º Ao final do exercício financeiro de 2023, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2023.
Art. 40º Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes adiantamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 41º A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2022, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Seção VI - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 42º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da
Lei Federal nº 4.320/64, será realizada
por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da
LC nº 101/2000.
§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - Superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II - Créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
III - Valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV – Saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 4º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até cinco dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 43º No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da
Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 44º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição Federal, será efetivada, quando necessária,
até 30 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 45º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção V - Das Subvenções Econômicas
Art. 46º A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da
Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 47º No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção VI - Das Subvenções Sociais
Art. 48º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da
Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção VII - Das Contribuições Correntes
Art. 49º A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – Estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - Estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2023; ou
III - Sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Subseção VIII - Dos Auxílios
Art. 50º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da
Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – Para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III - Voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – Qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal no 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - Qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII - Destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da
Lei no 13.146/2015;
VIII - Constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a
Lei n° 12.305/2010, regulamentada pelo
Decreto Federal n° 7.404/2010; e
IX - Voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) Se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) Sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção IX - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 51º Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na
Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – Execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II – Estar regularmente constituída, assim considerado:
a)
No mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) Tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – Ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – Inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição.
V – Não ter como dirigente pessoa que:
a) Seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros.
b) Incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1°, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) Cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) Tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) Tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da
Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
VI – Formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 52º É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 53º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – Nome e CNPJ da entidade;
II – Nome, função e CPF dos dirigentes;
III – Área de atuação;
IV – Endereço da sede;
V – Data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI – Valores transferidos e respectivas datas.
Art. 54º Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da
Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 55º As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 56º Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – Depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - Desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 57º Observado o disposto no art. 27 da
LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a
12 % ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - Concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - Pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - Formalização de contrato;
IV – Assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - Desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - Integrem as cadeias produtivas locais;
III - Empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - Adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.
SEÇÃO IX
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção X
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 58° Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
- - As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e encargos patronais não poderão exceder a 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% da RCL (art. 71 da LRF).
- As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25, desde que obedecidos os limites prudenciais de 5,70% da RCL (art. 71 da LRF).
- O orçamento do Legislativo Municipal, deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25 ((art. 2º, § 1º) A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores).
Art. 59° Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
§ 1º - Os poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos, a folha de pagamento do mês de junho de 2022 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observando o contido no art. 37, II da
Constituição Federal.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da
Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
§ 3º - A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto no art. 169, § 1º, I e II, da
Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§ 4º - Fica o Executivo e o Legislativo Municipal, por ato próprio, autorizados a conceder o dissídio coletivo no exercício de 2022, sendo que o índice a ser utilizado como base será o INPC acumulado dos 12 (doze) meses do exercício anterior.
§ 5º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento para 2023.
Art. 60° Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 61º Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da
LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 62° O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
- – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
– Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 63° Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público, conforme o disposto no inciso XII, do artigo 60, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 53/2006.
Art. 64°As despesas com pessoal do Poder Executivo executadas nos últimos três anos, o provável do exercício corrente e o previsto para os exercícios subsequentes, com indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 ADCT e o disposto na
LC 101/00, deverão constar no PPA – Plano Plurianual, período compreendido entre 2022 a 2025.
Subseção XI
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 65° No exercício financeiro de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no
caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos Ordenadores de Despesa e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO XI
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 66° A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes na
LC 101/00, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
- - Fornecida pelos órgãos competentes, quanto às transferências legais da União e do Estado;
- Projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas e serão acompanhados do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º- Não será admitida re-estimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária.
Art. 67° O Projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
I - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) Atualização da planta genérica de valores do Município;
b) Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) Revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) Demais incentivos e benefícios fiscais.
Parágrafo único – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto do executivo, não se constituindo como renúncia de receita. (art. 14, § 2º, LRF)
Art. 68° O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:
- Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
Á concessão e ou redução de isenções fiscais;
Á revisão de alíquota dos tributos de competência; e
Ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.
SEÇÃO XII
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 69° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 70° Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, e identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único: O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 71° As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
- – Para elevação das receitas:
- Atualização e/ou informatização do cadastro imobiliário;
Chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, inclusive através de Refis.
- – Para redução das despesas:
- Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 72° Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
- - Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
- Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
- Despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
- Outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 73° Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período 2022-2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único – Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
SEÇÃO XIII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 74° Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Art. 75° Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 76° Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - A obrigações constitucionais e legais do Município;
- - Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
- Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
- Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
SEÇÃO XIV
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 77° É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
- – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal mediante autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
– Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 78° É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
- – Voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
– Voltadas para o ensino especial e de atendimento direto e gratuito ao público, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
– Entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade privada deverá apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 79° A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral, objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas, cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo nacional por individuo que compõe a família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 80° São excluídas das limitações de que tratam os artigos 37 e 38 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos na legislação municipal de regência.
SEÇÃO XV
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 81° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concrescente a segurança pública, assistência judiciária, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
SEÇÃO XVI
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 82° Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
SEÇÃO XVII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 83° Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
§ 1º - A receita total do município será programada de acordo com as seguintes prioridades:
- - Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à educação infantil, ao ensino fundamental, à educação de jovens e adultos e à saúde;
- Garantia de recursos para oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal/88;
- Custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
IV - Pagamento de juros, amortização e encargos da dívida;
V - Pagamento de sentenças judiciais;
- - Contrapartida de convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais, e das operações de crédito;
- Reserva de contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender os passivos contingentes, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da LC nº 101/2000 - LRF.
§ 2º Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas, poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
§ 3º - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para sua continuidade e/ou conclusão.
§4º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total (art. 45 da LRF).
§5º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 14 de abril de 2022, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 84° A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 85° A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos projetos.
SEÇÃO XVIII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 86°Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
- – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
– Entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
SEÇÃO XIX
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 87° O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 88° Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
- – Elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta;
– Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 89° No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da
Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 90° O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre.
Capítulo VII - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 91º O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da
Constituição da República atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 92º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos no § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do art. 166 da Constituição.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2023, for verificada a frustração de receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 93º Para fins de atendimento ao disposto no art. 56, sem prejuízo da redução prevista no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela
Constituição Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da
Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei.
Art. 94º Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
I - Não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda;
II – Não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - Desistência expressa do autor da emenda;
IV – Incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
V – No caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI – A aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII – A não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2023 poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da
Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput .
§ 4º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável
Art. 95º Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
SEÇÃO XX
Das Disposições Gerais
Art. 96° A lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2023, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 97° O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 98° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos do inciso VI, do art.167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da
Lei Federal nº 4.320/64 a incluir na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, autorização para:
- – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
– Abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação, desde que acompanhados do cálculo do provável excesso e o mesmo acusar tal tendência;
a) – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da
Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, § único e 50, I da LRF e não será considerada para fins do limite citado no inciso I.
- - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI da Constituição Federal).”.
- Transposição - entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos;
Remanejamento - entende-se por remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa;
Transferência - entende-se por transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos;
- - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes na Lei Orçamentária para 2023 até o limite de um por cento do total da despesa fixada para cada poder.
Art. 99° O limite autorizado no art. 54, I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
- – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo Grupo de natureza da Despesa;
– Pagamentos de despesas decorrentes de precatórios judiciais;
– Despesas financiadas com operações de crédito.
a) – A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa específica e deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria.
IV – O superávit financeiro apresentado no exercício anterior podendo o mesmo ser suplementado por Decreto.
Art. 100°O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do Legislativo Municipal, até o mesmo limite fixado no art. 54, I, desta lei, mediante Resolução, servindo como recursos para tais suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 101° O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente.
Art. 102° Em cumprimento ao disposto na
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes Anexos:
§ 1º - Anexo II - Metas Fiscais,
§ 2º - Anexo III - Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º da LRF;
§ 3º - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art.103° A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 104° Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
- – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
– No caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 105° Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, classificação funcional e outro relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual 2022/2025, e com o layout do SIM-AM 2022 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, em 21 de setembro de 2022.
Publique-se
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 897/2022
Lei nº 897/2022
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Pinhal de São Bento para o exercício de 2023 e dá outras providências.
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições preliminares
Art. 1ºFicam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal, no art. 133, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, na da Lei Orgânica do Município de Pinhal de São Bento, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo:
As metas e riscos fiscais;
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022/2025;
As orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
As disposições relativas à dívida pública municipal;
Definição de montante e forma de utilização de reserva de contingência;
A organização e estrutura do orçamento;
As diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
Das diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
Disposições sobre a programação e execução orçamentária e financeira;
Diretrizes sobre alterações da lei orçamentária;
Da destituição e destinação de recursos públicos a pessoas físicas e jurídicas;
Subvenções econômicas e sociais;
Contribuições corrente;
Dos auxílios;
Dos empréstimos, financiamentos, e refinanciamentos;
Política de pessoal e dos serviços extraordinários;
Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
Previsão para contratação excepcional de horas extras;
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Dos critérios e formas de limitação de empenho;
Das condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Da autorização para o município auxiliar no custeio de despesas de competências de outros entes da federação.
Dos parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desempenho;
Definição de critérios para início de novos projetos;
Difinição das despesas consideradas irrelevantes;
Do incentivo à participação popular;
Disposições relativas ao regime de aprovação e execução das emendas individuais.
As disposições gerais.
§ 1° As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei.
SEÇÃO I
Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da
LC nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II – da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
III - das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso III, da
LC nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso III, da
LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4°, § 2°, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da
LC nº 101/2000;
VIII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4°, § 3°, da
LC nº 101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2023, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo III- Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Extraída do Plano Plurianual
Art. 4ºEm cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 -
Lei n° 829, de 05 de julho de 2021 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2023 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no §2°, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 ao Poder Legislativo.
§ 5º Ficam ajustados os valores dos projetos e atividades do Plano Plurianual 2022– 2025, de acordo com o Anexo I integrante desta Lei, em conformidade com as metas fiscais da estimativa da receita para o exercício de 2023.
SEÇÃO II
Capítulo IV- Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5ºNa Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
§ 2º As programações dos Fundos serão abertas como atividades ou unidades orçamentárias no órgão que estiverem subordinadas.
§ 3º Será permitida a elaboração do orçamento, em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido, no momento da remessa da proposta orçamentária.
§ 4º O projeto de lei orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – Texto da lei;
- Da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da
Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
- Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
- Outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente;
Art. 6ºNa fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
– O Município aplicará, no mínimo,
25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da
Constituição Federal/88.
– O Município aplicará, no mínimo,
15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da
Emenda Constitucional nº 29/2000 e no inciso III, do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal/88.
Art. 7ºOs recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente serão programados para a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 8ºSão nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 9ºPoderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 10ºA existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 11ºAs emendas apresentadas pelo Legislativo, que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei, relativos a Créditos Adicionais, a que se refere o artigo 166 da
Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 12° O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13° Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 14° A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, até 30 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2022 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, e detalhamento especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação originária;
II - Número do precatório;
III - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - Data da autuação do precatório;
VI - Nome do beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago;
VIII - Data do trânsito em julgado; e
IX - Vara ou comarca de origem.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º. do art. 100, da
Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2023, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
§ 3º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2023.
Art. 15° A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2023 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2023.
§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº 25/2000.
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, sob crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, do § 2º, do art. 29-A, da
Constituição Federal/88.
§ 3º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da
Constituição Federal/88.
Art. 16° A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2023 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2022, conforme Art. 4º, inc III da Lei Complementar Municipal nº 001/2006 de 09/11/06.
Parágrafo único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 17° Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2023 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2022 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida ao Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 18° A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 19° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
– Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 20°O orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos para a reserva de contingência de até meio por cento do total da receita corrente líquida nos termos do art. 5º, III da LRF.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme o disposto na Portaria MPO 42/99, art. 5º e Portaria STN 163/01, art. 8º.
§ 2º Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados a programas de assistência social, saúde e educação, pessoal e encargos e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Capítulo V - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 21º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
§3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da
Lei Federal nº 4.320/64.
§4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 22º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 23º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da
Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da
Constituição Federal, no art. 2º, da
Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
I - Texto da Lei;
II – Consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único: Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da
Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - Discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – Demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da
LC nº 101/2000;
III – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da
LC nº 101/2000;
IV – Demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da
Constituição Federal;
V - Demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da
Lei Federal nº 4.320/64;
VI – Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da
LC nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da
LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - Demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - Demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - Demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - Demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da
Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 25º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - Relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2023, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - Resumo da política econômica e social do Governo;
III - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - Memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - Demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para o exercício de 2023;
VI - Relação dos precatórios a serem cumpridos em 2023 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VII – Relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.
SEÇÃO III
Capítulo VI - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Subseção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 26º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Setor de Contabilidade, até 15 de setembro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, observadas as disposições desta Lei.
Art. 27º A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2023 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da
LC nº101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 28º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
Art. 29º Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2023.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada
até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 30º Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei, através de cobertura de créditos adicionais;
II – Atender ao disposto no art. 58 desta lei.
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos incisos I e II do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da
Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 31º Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2022 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - A ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 32º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da
LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da
LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da
Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
Art. 33º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da
LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, adequar-se-ão as receitas do município, desde que observados:
I – O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais;
II – Os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da
LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III – O valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 34º O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da
LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I - Dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
II - Do m² das construções e do m² das pavimentações;
III - Do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - Do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - Do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
Art. 35º As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção IV - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 36º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – Do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012;
II – Das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III – De aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
IV – Das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção V - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 37º O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da
LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
II - Cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão orçamentário;
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 38º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – Aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - Diárias de viagem;
VI - Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – Despesas com publicidade institucional;
VIII - Horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da
LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - As despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da
LC nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da
LC nº 101/2000.
Art. 39º O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o disposto no §3º do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 3º Ao final do exercício financeiro de 2023, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2023.
Art. 40º Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes adiantamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 41º A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2022, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Seção VI - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 42º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da
Lei Federal nº 4.320/64, será realizada
por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da
LC nº 101/2000.
§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - Superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II - Créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
III - Valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV – Saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 4º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até cinco dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 43º No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da
Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 44º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição Federal, será efetivada, quando necessária,
até 30 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 45º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção V - Das Subvenções Econômicas
Art. 46º A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da
Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 47º No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção VI - Das Subvenções Sociais
Art. 48º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da
Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção VII - Das Contribuições Correntes
Art. 49º A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – Estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - Estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2023; ou
III - Sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Subseção VIII - Dos Auxílios
Art. 50º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da
Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – Para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III - Voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – Qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal no 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - Qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII - Destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da
Lei no13.146/2015;
VIII - Constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a
Lei n°12.305/2010, regulamentada pelo
Decreto Federal n°7.404/2010; e
IX - Voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) Se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) Sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção IX - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 51º Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na
Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – Execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II – Estar regularmente constituída, assim considerado:
a)
No mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) Tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – Ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – Inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição.
V – Não ter como dirigente pessoa que:
a) Seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros.
b) Incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1°, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) Cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) Tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) Tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nosincisos I, II e III do art. 12 da
Lei n°8.429, de 02 de junho de 1992.
VI – Formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 52º É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 53º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – Nome e CNPJ da entidade;
II – Nome, função e CPF dos dirigentes;
III – Área de atuação;
IV – Endereço da sede;
V – Data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI – Valores transferidos e respectivas datas.
Art. 54º Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da
Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 55º As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no101/2000.
Art. 56º Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – Depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - Desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 57º Observado o disposto no art. 27 da
LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a
12 % ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - Concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - Pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - Formalização de contrato;
IV – Assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - Desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - Integrem as cadeias produtivas locais;
III - Empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - Adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.
SEÇÃO IX
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção X
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 58° Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
- As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e encargos patronais não poderão exceder a 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% da RCL (art. 71 da LRF).
- As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da
Emenda Constitucional nº 25, desde que obedecidos os limites prudenciais de 5,70% da RCL (art. 71 da LRF).
- O orçamento do Legislativo Municipal, deverá ser elaborado considerando-se as limitações da
Emenda Constitucional nº 25 ((art. 2º, § 1º) A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores).
Art. 59° Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
§ 1º - Os poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos, a folha de pagamento do mês de junho de 2022 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observando o contido no art. 37, II da
Constituição Federal.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da
Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
§ 3º - A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de atendido ao disposto no art. 169, § 1º, I e II, da
Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§ 4º - Fica o Executivo e o Legislativo Municipal, por ato próprio, autorizados a conceder o dissídio coletivo no exercício de 2022, sendo que o índice a ser utilizado como base será o INPC acumulado dos 12 (doze) meses do exercício anterior.
§ 5º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento para 2023.
Art. 60° Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 61º Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da
LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 62° O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
– Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
– Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 63° Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público, conforme o disposto no inciso XII, do artigo 60, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 53/2006.
Art. 64°As despesas com pessoal do Poder Executivo executadas nos últimos três anos, o provável do exercício corrente e o previsto para os exercícios subsequentes, com indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 ADCT e o disposto na
LC 101/00, deverão constar no PPA – Plano Plurianual, período compreendido entre 2022 a 2025.
Subseção XI
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 65° No exercício financeiro de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no
caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos Ordenadores de Despesa e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO XI
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 66° A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes na
LC 101/00, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
- Fornecida pelos órgãos competentes, quanto às transferências legais da União e do Estado;
- Projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas e serão acompanhados do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º- Não será admitida re-estimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária.
Art. 67° O Projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
I - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) Atualização da planta genérica de valores do Município;
b) Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) Revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) Demais incentivos e benefícios fiscais.
Parágrafo único – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto do executivo, não se constituindo como renúncia de receita. (art. 14, § 2º, LRF)
Art. 68° O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:
Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
Á concessão e ou redução de isenções fiscais;
Á revisão de alíquota dos tributos de competência; e
Ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.
SEÇÃO XII
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 69° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 70° Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, e identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único: O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 71° As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
– Para elevação das receitas:
Atualização e/ou informatização do cadastro imobiliário;
Chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, inclusive através de Refis.
– Para redução das despesas:
Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 72° Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
- Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
- Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
- Despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;
- Outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 73° Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período 2022-2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único – Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
SEÇÃO XIII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 74° Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Art. 75° Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 76° Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - A obrigações constitucionais e legais do Município;
- Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
- Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
- Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
SEÇÃO XIV
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 77° É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
– Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal mediante autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
– Atendam ao disposto no art. 204 da
Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 78° É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
– Voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
– Voltadas para o ensino especial e de atendimento direto e gratuito ao público, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
– Entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade privada deverá apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 79° A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral, objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas, cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo nacional por individuo que compõe a família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 80° São excluídas das limitações de que tratam os artigos 37 e 38 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos na legislação municipal de regência.
SEÇÃO XV
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 81° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concrescente a segurança pública, assistência judiciária, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
SEÇÃO XVI
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 82° Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
SEÇÃO XVII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 83° Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
§ 1º - A receita total do município será programada de acordo com as seguintes prioridades:
- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à educação infantil, ao ensino fundamental, à educação de jovens e adultos e à saúde;
- Garantia de recursos para oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência, conforme disposto no art. 227 da
Constituição Federal/88;
- Custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
IV - Pagamento de juros, amortização e encargos da dívida;
V - Pagamento de sentenças judiciais;
- Contrapartida de convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais, e das operações de crédito;
- Reserva de contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender os passivos contingentes, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da
LC nº 101/2000 - LRF.
§ 2º Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas, poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
§ 3º - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para sua continuidade e/ou conclusão.
§4º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total (art. 45 da LRF).
§5º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 14 de abril de 2022, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 84° A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 85° A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos projetos.
SEÇÃO XVIII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 86°Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
– As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da
Constituição Federal;
– Entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei Federal 8.666, de 1993.
SEÇÃO XIX
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 87° O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 88° Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
– Elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta;
– Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 89° No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da
Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 90° O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre.
Capítulo VII - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 91º O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da
Constituição da República atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 92º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos no § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do art. 166 da Constituição.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2023, for verificada a frustração de receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 93º Para fins de atendimento ao disposto no art. 56, sem prejuízo da redução prevista no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela
Constituição Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da
Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei.
Art. 94º Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
I - Não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda;
II – Não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - Desistência expressa do autor da emenda;
IV – Incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
V – No caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI – A aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII – A não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2023 poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da
Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput .
§ 4º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável
Art. 95º Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
SEÇÃO XX
Das Disposições Gerais
Art. 96° A lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2023, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 97° O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 98° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos do inciso VI, do art.167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da
Lei Federal nº 4.320/64 a incluir na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, autorização para:
– Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
– Abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação, desde que acompanhados do cálculo do provável excesso e o mesmo acusar tal tendência;
a) – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da
Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, § único e 50, I da LRF e não será considerada para fins do limite citado no inciso I.
- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI da
Constituição Federal).”.
Transposição - entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos;
Remanejamento - entende-se por remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa;
Transferência - entende-se por transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos;
- Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes na Lei Orçamentária para 2023 até o limite de um por cento do total da despesa fixada para cada poder.
Art. 99° O limite autorizado no art. 54, I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
– Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo Grupo de natureza da Despesa;
– Pagamentos de despesas decorrentes de precatórios judiciais;
– Despesas financiadas com operações de crédito.
a) – A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa específica e deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria.
IV – O superávit financeiro apresentado no exercício anterior podendo o mesmo ser suplementado por Decreto.
Art. 100°O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do Legislativo Municipal, até o mesmo limite fixado no art. 54, I, desta lei, mediante Resolução, servindo como recursos para tais suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 101° O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente.
Art. 102° Em cumprimento ao disposto na
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes Anexos:
§ 1º - Anexo II - Metas Fiscais,
§ 2º - Anexo III - Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º da LRF;
§ 3º - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art.103° A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 104° Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
– Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
– No caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 105° Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, classificação funcional e outro relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual 2022/2025, e com o layout do SIM-AM 2022 definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, em 21 de setembro de 2022.
Publique-se
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Vânia Maria Barbieri
Código Identificador:C5E3AC2E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/09/2022. Edição 2610
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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