LEI Nº 829 /2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pinhal de São Bento, para o período de 2022 a 2025.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pinhal de São Bento, para o período de 2022 a 2025.
ART. 2º - O Plano Plurianual do Município de Pinhal de São Bento, para o período de 2022 a 2025, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentarias de cada exercício e do respectivo orçamento anual e compreenderá:
I – as seguintes diretrizes e os objetivos gerais:
- Assegurar os direitos fundamentais da população, com o foco na promoção integral dos direitos humanos e valores da família, sendo a família célula fundamental da sociedade;
Fortalecer a atenção básica, melhorar o atendimento a saúde pública com respeito a dignidade humana;
Aprofundar a qualidade do ensino e consolidá-lo gradativamente em tempo integral para assegurar um futuro de esperança;
Apoiar o desenvolvimento da agropecuaria como setor estratégico para a sustentabilidade econômica do Município;
Preservar o meio ambiente como compromisso com a vida;
Planejar estrategicamente todas as ações com olhar no futuro, aumentando, assim, a segurança e promovendo o desenvolvimento com sustentabilidade;
Implementar a democracia participativa e a transparência na gestão pública municipal, a fim de possibilitar políticas públicas eficientes e eficazes;
Apoiar a cultura como área indispensável para o desenvolvimento integral das potencialidades humanas e a promoção da qualidade de vida;
Incentivar o esporte e o lazer como decisivos para a socialização, a formação de atletas e a vida saudável das pessoas;
Proporcionar condições favoráveis para a implantação de uma gestão gerencial, tornando-a ágil, eficiente e eficaz, orientada sempre pelos princípios da administração pública;
Apoiar as empresas para o desenvolvimento sustentável, geração de empregos e o aumento da renda no Município.
II – As metas estabelecidas no Anexo I -Programas - Plano de Investimentos - Físico / Financeiro desta Lei;
III – As Projeções das receitas para os exercícios de 2022 a 2025, demonstradas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a classificação funcional programática das ações conforme normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as necessidades de execução.
Art. 3º - As ações dos programas serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais inclusos nas leis orçamentárias de cada exercício que compreender o Plano Plurianual.
Parágrafo 1º - Com base nos projetos, atividades e operações especiais dos orçamentos anuais será realizada a avaliação financeira das ações do PPA, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo 2º - Para proceder a avaliação física das ações do PPA poderão ser utilizados instrumentos de trabalho como relatórios estatísticos, relatórios de execução de obras, entre outros.
Parágrafo 3º - Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, fica o Executivo municipal autorizado a:
I – Adequar a projeção das receitas constantes no Anexo II desta Lei, por ocasião do envio a Câmara dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa, nos exercícios a que se referirem;
II – Adequar os valores das ações contidas no Anexo I – Programas Plano de Investimento – Físico/Financeiro, conforme a Lei Orçamentaria Anual e as alterações orçamentárias procedias durante os exercícios de aplicação do Plano Plurianual;
III – Incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais.
Parágrafo 4º - Os valores das ações e das metas contidas no Anexo I e da projeção das receitas contidas no Anexo II passam a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do parágrafo anterior.
Art. 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá, essencialmente;
I – as prioridades da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV – as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V – as disposições sobre as alterações na Legislação tributaria;
VI – as disposições relativas as despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;
VII – o Anexo de Metas Fiscais;
VIII – o Anexo de Riscos Fiscais;
IX – as disposições gerais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO, Estado do Paraná em 05 de julho de 2021.
PUBLIQUE-SE
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal