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Atualizado em: 20/12/2023 às 09h06
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LEI ORDINÁRIA Nº 829, 05 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: Última Atualização: 29/08/2022 14:03, por: SCHEILA
 
 LEI Nº 829 /2021
 
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pinhal de São Bento, para o período de 2022 a 2025.
                        O POVO DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
                        ART. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pinhal de São Bento, para o período de 2022 a 2025.
                        ART. 2º - O Plano Plurianual do Município de Pinhal de São Bento, para o período de 2022 a 2025, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentarias de cada exercício e do respectivo orçamento anual e compreenderá:
                        I – as seguintes diretrizes e os objetivos gerais:
  1. Assegurar os direitos fundamentais da população, com o foco na promoção integral dos direitos humanos e valores da família, sendo a família célula fundamental da sociedade;
    Fortalecer a atenção básica, melhorar o atendimento a saúde pública com respeito a dignidade humana;
    Aprofundar a qualidade do ensino e consolidá-lo gradativamente em tempo integral para assegurar um futuro de esperança;
    Apoiar o desenvolvimento da agropecuaria como setor estratégico para a sustentabilidade econômica do Município;
    Preservar o meio ambiente como compromisso com a vida;
    Planejar estrategicamente todas as ações com olhar no futuro, aumentando, assim, a segurança e promovendo o desenvolvimento com sustentabilidade;
    Implementar a democracia participativa e a transparência na gestão pública municipal, a fim de possibilitar políticas públicas eficientes e eficazes;
    Apoiar a cultura como área indispensável para o desenvolvimento integral das potencialidades humanas e a promoção da qualidade de vida;
    Incentivar o esporte e o lazer como decisivos para a socialização, a formação de atletas e a vida saudável das pessoas;
    Proporcionar condições favoráveis para a implantação de uma gestão gerencial, tornando-a ágil, eficiente e eficaz, orientada sempre pelos princípios da administração pública;
    Apoiar as empresas para o desenvolvimento sustentável, geração de empregos e o aumento da renda no Município.
II – As metas estabelecidas no Anexo I -Programas - Plano de Investimentos - Físico / Financeiro desta Lei;
III – As Projeções das receitas para os exercícios de 2022 a 2025, demonstradas no Anexo II desta Lei.
                        Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a classificação funcional programática das ações conforme normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as necessidades de execução.
                        Art. 3º - As ações dos programas serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais inclusos nas leis orçamentárias de cada exercício que compreender o Plano Plurianual.
                        Parágrafo 1º - Com base nos projetos, atividades e operações especiais dos orçamentos anuais será realizada a avaliação financeira das ações do PPA, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
                        Parágrafo 2º - Para proceder a avaliação física das ações do PPA poderão ser utilizados instrumentos de trabalho como relatórios estatísticos, relatórios de execução de obras, entre outros.
                        Parágrafo 3º - Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, fica o Executivo municipal autorizado a:
                        I – Adequar a projeção das receitas constantes no Anexo II desta Lei, por ocasião do envio a Câmara dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa, nos exercícios a que se referirem;
                        II – Adequar os valores das ações contidas no Anexo I – Programas Plano de Investimento – Físico/Financeiro, conforme a Lei Orçamentaria Anual e as alterações orçamentárias procedias durante os exercícios de aplicação do Plano Plurianual;
                        III – Incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais.
 
                        Parágrafo 4º - Os valores das ações e das metas contidas no Anexo I e da projeção das receitas contidas no Anexo II passam a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do parágrafo anterior.
                        Art. 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá, essencialmente;
                        I – as prioridades da administração pública municipal;
                        II – a estrutura e organização dos orçamentos;
                        III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
                        IV – as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
                        V – as disposições sobre as alterações na Legislação tributaria;
                        VI – as disposições relativas as despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;
                        VII – o Anexo de Metas Fiscais;
                        VIII – o Anexo de Riscos Fiscais;
                        IX – as disposições gerais.
                        Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO, Estado do Paraná em 05 de julho de 2021.
PUBLIQUE-SE
 
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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