DECRETO Nº 1110/2023 de 29 de Dezembro de 2023.
Declara
Situação de Emergência
nas áreas do
município afetadas por Tempestade Local/Convectiva
- Vendaval (13215).
O(A) Senhor(a)
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA, Prefeito(a) do município de
Pinhal de São Bento,
localizado no estado de(o) Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pela lei orgânica do Município e pelo Inciso IV do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012,
CONSIDERANDO:
Que ocorreu NO DIA 23 DE DEZEMBRO ,OCORREU FORTES VENTOS DE APROXIMADAMENTE 90 KM/H, DURANTE APROXIMADAMENTE 25 MINUTOS, COM INCIDÊNCIA DE GRANIZOS, DURANTE APROXIMADAMENTE 10 MINUTOS, OC ASIONANDO DANOS EM UNIDADES HABITACIONAIS, EDIFICAÇÕES PÚBLICAS,SERVIÇOS ESSENCIAIS PREJUDICADOS,PREJUÍZOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIA.
afetando as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente Decreto;
Como conseqüência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos constantes do descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto;
Que o parecer da COMPDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de
Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º.
Fica declarada
Situação de Emergência
nas áreas do município contidas no Formulário de
Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva - Vendaval (13215).
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo nº 5 da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a:
Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano;
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941,
autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o
processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII do Art. 75 da Lei número 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, 29 de Dezembro de 2023.
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito(a) Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO 1110/2023
DECRETO Nº 1110/2023 de 29 de Dezembro de 2023.
Declara
Situação de Emergência
nas áreas do
município afetadas por Tempestade Local/Convectiva
- Vendaval (13215).
O(A) Senhor(a)
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA, Prefeito(a) do município de
Pinhal de São Bento,
localizado no estado de(o) Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pela lei orgânica do Município e pelo Inciso IV do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012,
CONSIDERANDO:
Que ocorreu NO DIA 23 DE DEZEMBRO ,OCORREU FORTES VENTOS DE APROXIMADAMENTE 90 KM/H, DURANTE APROXIMADAMENTE 25 MINUTOS, COM INCIDÊNCIA DE GRANIZOS, DURANTE APROXIMADAMENTE 10 MINUTOS, OC ASIONANDO DANOS EM UNIDADES HABITACIONAIS, EDIFICAÇÕES PÚBLICAS,SERVIÇOS ESSENCIAIS PREJUDICADOS,PREJUÍZOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIA.
afetando as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente Decreto;
Como conseqüência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos constantes do descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto;
Que o parecer da COMPDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de
Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º.
Fica declarada
Situação de Emergência
nas áreas do município contidas no Formulário de
Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como
Tempestade Local/Convectiva - Vendaval (13215).
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo nº 5 da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a:
Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano;
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941,
autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o
processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII do Art. 75 da Lei número 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, 29 de Dezembro de 2023.
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito(a) Municipal
Publicado por:
Vânia Maria Barbieri
Código Identificador:48F4EB00
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/01/2024. Edição 2930
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/