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Acesse na íntegra
DECRETO Nº 1108, 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N° 1.107/2023
18.12.2023
 
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133/2021, QUE DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica regulamentada, nos termos do presente Decreto, a aplicação da Lei Federal 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pinhal de São Bento-PR.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 3º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei N.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
 
 
CAPÍTULO II
DAS FASES
Art.4º. A licitação se desenvolverá em duas fases, uma interna e outra externa.
Art.5º. A fase interna da licitação será de responsabilidade da Secretaria ou órgão requisitante com o auxílio do Departamento de Compras e Licitações até o momento da apresentação do pedido de contratação ao Agente de Contratação, instruído com os documentos exigidos para formalização do processo administrativo.
§ 1º. A Procuradoria Jurídica fixará os documentos exigidos para formalização do pedido de contratação a serem apresentados pela Secretaria requisitante ao Agente de Contratação.
§ 2º. São documentos indispensáveis cuja padronização poderá ser feita:
I – Documento de Formalização de Demanda (DFD)
II – Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III – Mapa de Riscos (MP);
IV – Termo de Referência (TR) para compras e serviços;
V – Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia);
§ 3º. O projeto básico para obras e serviços de engenharia poderá ser substituído por outros que sejam elaborados por profissional engenheiro ou equivalente, mediante competente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente, observando os elementos mínimos exigidos.
Art. 6º. A fase externa deverá ser realizada preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º. A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo Município e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no instrumento convocatório.
§ 2º. O sistema de que trata o § 1º deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.
§ 3º. Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 7º. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1º. O órgão demandante com o auxílio do Agente de Contratação apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.
§ 2º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.
Art. 8º. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
Art. 9º. Todas as demais regras de habilitação, julgamento, impugnações/recursos, sanções e condições de participação constarão no instrumento convocatório e/ou no edital.
 
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO E ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10. Ao Agente de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
§ 1º. Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 2º. O Agente de Contratação, poderá ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município.
§ 3º. No caso de municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o art. 176 prevê que os requisitos descritos neste §2º somente serão obrigatórios após 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Dessa forma, no âmbito desse município, o agente de contratação, durante o prazo mencionado, não precisará necessariamente ser ocupante de cargo efetivo ou emprego público dos quadros permanentes da Administração Pública.
§ 4º. O Agente de Contratação contará, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5º. O Agente de Contratação, quando necessário, contará com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão.
§ 6º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 11. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
 
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 12. Será elaborado Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações das respectivas Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Municipal, a fim de garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo as instruções elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 13. O Plano de Contratações Anual (PCA) será elaborado no âmbito de cada Secretaria e no âmbito de cada órgão, pelos seus dirigentes, e será enviado para unificação e consolidação na Central de Compras que funcionará como o órgão da Administração Municipal que promoverá a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços e onde atua o Agente de Contratação e demais servidores designados.
 
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 14. No âmbito do Executivo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), prevista no Artigo 18 da Lei Federal N.º 14.133/2021, aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras de qualquer natureza, ressalvado o disposto no Artigo 15 deste Decreto.
§ 1º. Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 2º. Quando o Executivo Municipal executar recursos da União ou do Estado do Paraná, decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as normas dos respectivos entes para a elaboração do ETP.
Art. 15. O ETP será elaborado por servidores da área técnica requisitante e, quando necessário, poderão solicitar o apoio do Agente de Contratação.
Art. 16. A elaboração do ETP será dispensada nos seguintes casos:
I - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, XI e XIV, do Artigo 75 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
II - nos casos dos incisos I, II, V do Artigo 74 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
III - nos casos do Artigo 95, § 2º, da Lei Federal N.º 14.133/2021;
IV - nos casos dos §§ 2º a 7º do Artigo 90 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
V - nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;
VI - para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que obrigatoriamente contenham Termo de Referência, Projeto Básico, Conjunto de Desenhos, Especificações, Memoriais Descritivos e Cronograma físico-financeiro das obras.
 
 
 
CAPÍTULO VI
DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCO E DE CONTROLE PREVENTIVO
Art. 17. Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, da seguinte forma:
I - integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase preparatória dos processos de contratação, o agente de contratação, o pregoeiro e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços, os secretários municipais, os diretores de departamentos e a autoridade máxima da administração;
II - integra a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico e controle interno; e
III - integra a terceira linha de defesa o Controle Interno.
Art. 18. A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e competência:
I - dos Secretários Municipais, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação e aos atos praticados pelos fiscais dos respectivos contratos.
Art. 19. Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos contemplando:
I - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com definição do apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de contratação;
II - a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e
III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da segregação de funções.
§ 1º. A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.
§ 2º. Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
§ 3º. O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
Art. 20. Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, incumbe à Procuradoria Jurídica o assessoramento jurídico, por meio de apoio e auxílio aos agentes responsáveis pela tomada de decisões, e aos agentes do processo de contratação.
§ 1º. Para fins deste artigo, considera-se:
I - apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a prática de ato administrativo; e
II - auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações que previnam riscos.
§ 2º. Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso disseminado.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 20 deste Decreto, a análise jurídica do processo de seleção de fornecedor será dispensada nos seguintes casos:
I - contratações com valor de até 20% (vinte por cento) do valor previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
 
CAPÍTULO VII
DO CATÁLAGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 22. A Secretaria de Administração elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
§ 2º Deverá ser justificado, por escrito e anexado ao respectivo processo licitatório pelo Agente de Contratação os motivos da não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos aprovados pela Procuradoria do Município e Controle Interno ou as minutas disponibilizadas pelo Governo Federal.
 
CAPÍTULO VIII
DOS BENS E SERVIÇOS NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 23. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 24. São considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade habituais e que não excedam ao necessário para cumprimento das finalidades da administração
Art. 25. São considerados artigos de luxo os que se revelarem, sob os aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal e que sejam identificados por meio de características de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
 
CAPÍTULO X
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26. Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços pela Secretaria requisitante devendo ser observados os parâmetros previstos na Lei nº 14.133/2021 conforme o presente regulamento.
Art. 27. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado poderá ser definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização de algum dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas paraná do Governo estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação de dia e horária do acesso;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 28. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal; 
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 29. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 18 e 19, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 30. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor.
Art. 31. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio eletrônico, devendo constar dados da empresa emitente, nome do funcionário responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail.
Art. 32. Caberá a cada Secretaria designar um ou mais servidores para a realização da apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§ 1º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º. Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 33. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar obrigatoriamente o contido no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 34. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na internet através de consulta ao sistema de notas fiscais do Estado (Nota Paraná ou equivalente) ou juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo contratado no período máximo de 6 meses anterior à contratação.
§ 2º. As compras/serviços de que tratam o presente artigo não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.
 
CAPÍTULO XI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 35. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. 
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
 
CAPÍTULO XII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 36. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
§ 1º. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º. No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
§ 3º. para desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
 
CAPÍTULO XIII
DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
 
Art. 37. A locação de imóveis deverá ser precedida preferencialmente de licitação, ressalvado o disposto no inciso V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que se aplica às locações, supletivamente, o disposto na Lei Federal nº 8.245/1991.
Art. 38. O termo de referência para locação de imóveis, sendo em qualquer das modalidades de contratação, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - a certificação do Departamento de Patrimônio da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
II. a comprovação da inviabilidade de compartilhamento de imóvel com um ou mais órgãos da Administração Pública Municipal;
III. justificativa sobre a modalidade de contratação utilizada, demonstrando a vantagem, a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida;
IV. requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, facilidade de acesso do usuário ao atendimento dentre outros;
V. cópia da escritura pública, transcrição ou da matrícula do imóvel, devidamente atualizadas no que se refere à identificação do proprietário atual;
VI. oferta de preço, da imobiliária ou do proprietário;
VII. justificativa firmada pelo Secretário requisitante, demonstrando a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração Pública, considerando a predominância do interesse público;
VIII. informação quanto à destinação do imóvel, mediante cópia do projeto ou programa do serviço que funcionará no imóvel a ser locado;
IX. indicação do fiscal e gestor do contrato;
X. relatório de vistoria emitido pelo órgão requisitante acerca da avaliação prévia do bem, realizando o registro visual do respectivo imóvel através de recursos áudio/visuais;
XI. laudo de avaliação, realizado por engenheiro civil ou arquiteto preferencialmente do quadro próprio de pessoal do órgão, devendo indicar o valor para locação, com validade de 90 (noventa) dias a partir da sua data de emissão;
§1º. As adaptações quando imprescindíveis às necessidades de utilização, acessibilidade, entre outros, ficarão a cargo do locatário, devidamente justificadas.
§2º. Constatado pela vistoria e avaliação técnica que o imóvel possui avarias significativas que impeçam a sua utilização imediata e sendo imprescindível a locação deste, cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, poderá ser realizado o termo contratual com vigência a partir da sua publicação e o pagamento será proporcional vinculado à efetiva entrega do imóvel em plenas condições de uso.
§3º. A ocupação do imóvel sem as devidas correções das avarias pelo locatário será de inteira responsabilidade do gestor da pasta.
Art. 39. O prazo das locações poderá ser de 12 (doze) meses, prorrogáveis até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no estudo técnico preliminar e no termo de referência.
Parágrafo único. Nos casos de prorrogação, desde que solicitado pelo locatário no período de 30 (trinta) dias anterior ao prazo final de sua vigência, o contrato de locação poderá ser reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice eleito na fase interna da licitação/Inexigibilidade, corrigido a partir da data do novo laudo de avaliação que deverá ser realizado.
 
CAPÍTULO XIV
DO REGISTRO DE PREÇOS
 
Art. 40.  Em âmbito municipal, é permitida a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para a contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação.
Art. 41. Será adotada, preferencialmente, a licitação para Registro de Preços, nas seguintes hipóteses:
I. quando pelas características do bem ou serviço houver necessidade de aquisições frequentes;
II. quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;
III. quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão da Administração Direta ou Indireta;
IV. motivadamente a critério da Administração quando comprovada a pertinência e a conveniência da contratação através desta modalidade;
V. na contratação de serviços simples, cuja necessidade seja constante ou sua necessidade seja imprevisível.
Parágrafo único.  A aquisição de equipamentos ou a contratação de serviços de informática e de tecnologia da informação e de telecomunicações poderá ser realizada por meio do Sistema de Registro de Preços - SRP, se na licitação a ser efetivada puder ser adotado o tipo menor preço.
Art. 42. O edital de licitação por Sistema de Registro de Preços (SRP), deverá atender o disposto no art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único.  A disputa por preço global ou por item, deve ser justificada na fase interna da licitação.
Art. 43. As licitações municipais processadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP) poderão ser adotadas nas modalidades Pregão ou Concorrência.
§1º. Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§2º. No termo de referência ou no projeto básico deverá constar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da Ata de Registro de Preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor o direito subjetivo à contratação.
Art. 44. Nos casos de licitação para registro de preços, o Departamento de Compras e licitações, deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços (IRP), no Diário Oficial do Município, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos da Administração Direta e Indireta deste Município, registrem eventual interesse em participar do processo licitatório, devendo obedecer ao quantitativo informado no Plano de Contratações Anual (PCA).
§1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§2º. Cabe ao órgão da administração que estiver promovendo a licitação analisar o pedido da participação e adesão, como também decidir, motivadamente, pela aceitação ou pela recusa do mesmo.
§3º. Na hipótese da aceitação, os quantitativos indicados pelos participantes na fase da Intenção de Registro de Preços (IRP) deverão ser incluídos no edital, adequando-se o total a ser licitado.
§4º. No âmbito da Administração Municipal a iniciativa aos procedimentos necessários à execução do Registro de Preços, o controle do cronograma e o gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente fica atribuída à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 45. Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados quantos fornecedores ou prestadores de serviços que tiverem interesse, observando o seguinte:
I. o preço registrado em Ata e a indicação dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços serão divulgados no Diário Oficial do Município e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
II. quando das contratações decorrentes do registro de preços, deverá ser respeitada a ordem de classificação dos fornecedores e prestadores de serviços constantes do mapa comparativo.
Parágrafo único.  Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, salvo quando outro critério de julgamento estiver estabelecido no edital.
Art. 46. Da Ata de Registro de Preço constará obrigatoriamente:
I. o número da Ata, do processo administrativo e da licitação a que se refere;
II. a identificação do objeto e a quantidade total estimada;
III. a relação dos fornecedores pela ordem de classificação final no processo licitatório e as respectivas quantidades a serem fornecidas;
IV. o preço unitário do primeiro classificado com a menção de que será praticado por todos os demais fornecedores;
V. o valor total estimado para aquisição;
VI. os órgãos ou demais entes usuários do registro;
VII. o prazo de vigência do registro;
VIII. a alusão do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a Ata independentemente de transcrição;
IX. o termo de responsabilidade do fornecedor, referente a qualidade do produto e/ou serviço a ser entregue.
Art. 47. O pedido de compra será formalizado pelos órgãos solicitantes através das respectivas requisições.
Art. 48. As solicitações de despesas devem obrigatoriamente conter:
I. a descrição do bem idêntica à constante da Ata de Registro de Preços;
II. o número da Ata de Registro de Preços, bem como do fornecedor registrado para o fornecimento do produto;
III. a quantidade requerida para a compra;
IV. o valor unitário do bem conforme consta da Ata de Registro de Preços;
V. o valor total da compra requerida;
VI. a dotação orçamentária;
VII. o local de entrega com indicação do responsável pelo recebimento, bem como, os horários em que o produto poderá ser recebido.
Art. 49. A solicitação deverá ser elaborada através do sistema de compras utilizado pelo Município e encaminhada para análise de compatibilidade das informações do pedido com a Ata de Registro de Preços.
Art. 50. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I. houver o descumprimento das condições da Ata de registro de preços;
II. não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa aceitável;
III. não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da Ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV. sofrer as sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único.  O cancelamento de Registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 51. O cancelamento do Registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovados e justificados.
 
CAPÍTULO XVI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 52. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de fornecedores/prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
Parágrafo único. Será objeto de credenciamento, quando:
I – for viável e vantajoso para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Administração.
§ 1º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos ou taxa de administração máxima sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 2º. A Administração poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
Art. 53. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido edital.
§ 1º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 2º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 3º. Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 4º O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao recebimento de novos interessados que poderão se credenciar a qualquer tempo.
 
CAPÍTULO XVI
DA COMPRA DIRETA
Art. 54. Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, I e II da Lei 14.133/2021, até o limite de 10% (dez por cento) do valor limite para dispensa de licitação, a Administração poderá adotar processo simplificado de contratação, sem a necessidade de autuação de processo de dispensa de licitação, nem apresentação de todos os documentos previstos no art. 72 da lei 14.133/2021.
§ 1º.  Para fins do disposto no caput, na instrução do processo de contratação ficam dispensados os documentos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, do art. 72 da Lei 14.133/2021, devendo o processo ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação.
§ 2º. A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.         
Art. 55. Com exceção das aquisições de pequeno valor constante do art. 54, todas as compras e contratações de serviços em que seja possível a contratação direta nos termos da Lei nº 14.133/2021, serão efetivadas por meio do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
SEÇÃO I
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 56. Será adotada a dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível;
§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, podendo ainda ser auferido pelo código de classe constante do catálogo de compras do governo federal (https://catalogo.compras.gov.br/cnbs-web/busca), ou outro que vier a substituí-lo.
§2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) de serviços atípicos/imprevisíveis de manutenção de veículos automotores de propriedade do município, incluído o fornecimento de peças.
§4º. Para efeito do §3º serão considerados atípicos aqueles serviços emergenciais que sejam indispensáveis para a continuidade de viagens, fora da área de abrangência do contrato firmado por meio de processo licitatório e que:
a) não possam ser planejados previamente;
b) afetem a segurança dos veículos; ou
c) sejam necessários para o cumprimento de normas de trânsito.
§5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente responsável pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 57. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 56 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 58. Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo anterior, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.
Art. 59. A divulgação prévia em sítio eletrônico que trata o artigo 57 é dispensada para as compras de pequeno valor que trata o art. 54 deste decreto.
Art. 60. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os documentos a que se refere o artigo 72 da Lei 14.133/2021.
Art. 61. Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006, em especial o previsto no art. 48, § 3º serão aplicáveis também as compras diretas por meio de dispensa de licitação, devendo a administração, nessas circunstâncias, colher orçamentos exclusivamente com micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado.
SEÇÃO II
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 62. A administração pública municipal, direta ou indireta, quando executar recursos da união decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica.
Art. 63. Considerando que o município possui menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, excepciona-se a regra da obrigatoriedade da realização de procedimento eletrônico, motivo pelo qual até o prazo de 06 (seis) anos da data de publicação da Lei 14.133/2021 o município utilizará como regra o procedimento presencial para realização das dispensas eletrônicas, com base no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021.
Art. 64. Após o prazo limite instituído no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, o município adotará como regra o procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, excetuando-se sua utilização quando, diante das circunstâncias da contratação ou natureza do objeto se mostrar vantajosa a contratação através de procedimento presencial.
§ 1º. A vantajosidade poderá ser demonstrada por critérios econômicos, técnicos, jurídicos, através da evidenciação da premência da entrega, urgência do procedimento, peculiaridades do objeto contratado ou quaisquer outras hipóteses evidenciem o interesse público na realização do procedimento presencial.
§ 2º Quando da opção por procedimento presencial a administração deverá apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021.
Art. 65. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Administração poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades da administração municipal.
Art. 66. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar das hipóteses disciplinada pelo art. 54 deste decreto, que tratam da compra de pequeno valor, fica dispensada a utilização de procedimento eletrônico, bem como dispensada a autuação de processo para realização de compra, que será realizada com base nos preços de mercado para o objeto que se pretende contratar.
Art. 67. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 68. As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto na instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
 
SEÇÃO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
 
Art. 69. Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de inexigibilidade de licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 70. Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Art. 71. Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Administração deverá exigir que o empresário exclusivo possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Art. 72. As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais fornecedores.
 
CAPÍTULO XVII
DO PREGÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 74. O pregão não se aplica em âmbito municipal às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 75. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Art. 76. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame/Agente de Contratação será designado pregoeiro.
Art. 77. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica é preferencial em âmbito municipal, nos termos do art.17 § 2º da Lei 14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se os critérios do art. 48 § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento da licitação.
Art. 78. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.
Art. 79. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Administração municipal adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando o município adstrito a utilização de uma única plataforma.
Art. 80. No planejamento do pregão, será observado o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§ 1º. A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.
§ 2º. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
 
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 81. A fase externa do pregão, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no Diário Oficial do Município.
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SEÇÃO III
DO EDITAL
Art. 82. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do órgão municipal e no Portal Nacional de Compras Públicas. Enquanto não houver integração do portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de gestão, a Administração publicará o edital tão somente no site do município e na imprensa oficial.
 
SEÇÃO IV
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 83. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
 
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 84. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1º. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º. A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no parágrafo anterior.
§ 3º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 4º. Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
 
SEÇÃO VI
DA FASE RECURSAL
Art. 85. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão:
a) julgamento das propostas;
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
Art. 86. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 87. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 88. O recurso de que trata o art. 86 do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 2º. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 89. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
 
CAPÍTULO XVIII
DA CONCORRÊNCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto;
A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021.
Art. 91. No planejamento da concorrência, será observado o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
§ 1º. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º. A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 92. A fase externa da concorrência, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Município e do edital no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação ou no Portal Nacional de Compras Públicas quando já estiver implementado.
§ 1º. Enquanto não estiver implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), reputa-se válida a publicação do edital realizada no sítio eletrônico oficial do órgão, no diário oficial do município e se for o caso nos diários oficiais da União e Estado.
 
SEÇÃO III
DO EDITAL
Art. 93. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do órgão municipal e no Portal Nacional de Compras Públicas. Enquanto não houver integração do Portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de gestão, o edital poderá ser publicado tão somente no site do município e na imprensa oficial do município.
 
SEÇÃO IV
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 94. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
 
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 95. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1º. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao Agente de Contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
§ 2º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo Agente de Contratação, nos autos do processo de licitação.
§ 3º. Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
 
 
SEÇÃO VI
DA FASE RECURSAL
Art. 96. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais da concorrência:
a) julgamento das propostas;
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
Art. 97. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 98. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 99. O recurso de que trata o art. 97 do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 2º. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 100. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
 
 
 
 
CAPÍTULO XIX
DO LEILÃO
Art. 101. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 4º. Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 5º. Caso a administração opte por realizar licitação para contratação de plataforma para divulgação, gerenciamento e assessoramento de leilão acometido a servidor público, poderá realizar a seleção na modalidade concorrência e adotar como critério de julgamento o menor preço ou técnica e preço.
§ 6º. Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 7º. O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
§ 8º. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, quando for o caso, exigirá autorização legislativa, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas em lei.
§ 9º. A avaliação dos bens a serem leiloados será realizada por comissão constituída por no mínimo 3 (três) servidores ou profissionais com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos bens, quando se tratar de bens móveis. Tratando-se de bens imóveis, o procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros, arquitetos, corretores de imóveis, dentre outros profissionais com competência para tanto.
 
CAPÍTULO XX
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL
Art. 102. Todo contrato administrativo vinculado a Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as seguintes características:
§ 1º. A Definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles.
§ 2º. Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, devidamente justificado;
§ 3º. Definição da forma de pagamento, devidamente justificada;
§ 4º. Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
§ 5º. Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo.
§ 6º. Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
§ 7º. Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os respectivos procedimentos para aplicação;
§ 8º. Garantias de execução contratual, quando necessário.
Art. 103. O pedido de repactuação deve ser realizado pela contratada até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência sob pena de preclusão.
§ 1º. Deve o mesmo ser protocolado, demonstrando a variação analítica dos custos em conformidade com a data base da categoria.
§ 2º. O prazo para a Administração analisar e decidir sobre o pedido de repactuação é de 30 (trinta) dias corridos, sendo que em caso de ultrapassar esses dias, caberá incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês mais a correção monetária sob o respectivo montante.
Art. 104. O reequilíbrio econômico financeiro é um direito subjetivo das partes do contrato administrativo estabelecido pela Constituição Federal e amplamente normatizada na legislação.
Art. 105. A análise e a constatação dos efeitos do pedido do reequilíbrio se constituem ato decisório da autoridade titular do contrato, sendo que caberá ao gestor do contrato a devida análise e instrução do processo.
Art. 106. Caberá à parte que sofrer desequilíbrio comprovar os seguintes requisitos:
I. fato desencadeador ocorrido após a assinatura do contrato;
II. que o fator de desequilíbrio seja decorrente de fato imprevisível, ou previsível, mas insuperável por mais diligente que tenha sido a respectiva parte;
III. que o risco não se encontre entre aqueles que sejam atribuídos pela própria parte;
IV. que esse fator de desequilíbrio não decorra de ação culposa ainda que indireta do requerente;
V. que o desequilíbrio afeta as condições financeiras da proposta.
Art. 107. O prazo para a Administração analisar e decidir sobre o pedido de reequilíbrio é de 45 (quarenta cinco) dias corridos, sendo que em caso de ultrapassar esses dias, caberá incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês mais a correção monetária sob o respectivo montante.
Art. 108. Os pedidos de reequilíbrio não necessitam de análise e parecer jurídico, uma vez que os requisitos já se encontram estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, e no presente Decreto.
Art. 109. A Procuradoria Geral do Município poderá ser consultada desde que seja realizado questionamento de forma objetiva, apontando as dúvidas específicas que inviabilizaram a decisão sobre o requerido.
Art. 110. Os contratos com vigência superior a 12 meses devem ser reajustados anualmente mediante apostilamento, após solicitação do gestor, aplicando-se o índice que deve estar previsto no contrato e no edital de licitação.
Art. 111. O gestor do contrato deverá em até 90 (noventa) dias antes do término do prazo de vigência promover as ações para renovação, prorrogação ou nova contratação do objeto do referido contrato, evitando ocasionar prejuízos à Administração Pública por desídia.
Parágrafo único. Em caso de renovação ou prorrogação do contrato o processo deverá ser embasado com documentação suficiente para demonstrar sua vantajosidade para a Administração.
Art. 112. Nos contratos por escopo o prazo de vigência se constitui em um balizamento temporal de modo que o seu descumprimento não extingue o seu objeto, podendo ter sua data convalidada.
Art. 113. As normas de gestão do contrato e o valor das multas a serem aplicadas em caso de descumprimento das cláusulas contratuais, serão determinadas no presente decreto e no Edital de Licitação.
 
SEÇÃO II
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 114. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
§ 1º. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º. A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Administração possa comprovar a autoria e a integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.
§ 3º. Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes deste regulamento.
 
CAPÍTULO XXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 115. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
 
CAPÍTULO XXII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 116. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º. Para os fins do § 1º, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 117. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra, serviço ou produto nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 1º. Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 2º. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Art. 118. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 119. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
 
CAPÍTULO XXIII
DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, conforme o caso.
Art. 121. Da aplicação das sanções previstas incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput desse artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 122. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 123. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 124. A Administração municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 125. Quando as sanções dos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 forem aplicadas a uma mesma empresa derivadas de contratos distintos os prazos e condições da sanção deverão ser computados individualmente, devendo a empresa responder por cada infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de remissão automática ou unificação das sanções, exceto o disposto a seguir:
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput os prazos das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 poderão correr conjuntamente, não sendo necessário o término de um prazo para início de outro.
Art. 126. A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.
Art. 127. A sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 128. A sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
 
SEÇÃO II
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 129. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções, consideradas a dosimetria da pena:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 130. Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com fulcro na Lei 14.133/2021 serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
 
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 131. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
 
SEÇÃO IV
DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE
Art. 132. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021i exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
 
  CAPÍTULO XXIV
DA EMISSÃO DE NAD E EMPENHO
Art. 133. Após a publicação do extrato do contrato, ou no caso de não haver o instrumento contratual, havendo a homologação da licitação, o próprio órgão requisitante emitirá a solicitação ou requisição de despesa.
§1º. As informações devem ser lançadas pelo órgão solicitante, obrigatoriamente, em sistema compatível.
§2º. Em caso de registro de preços que envolvam mais de uma Unidade Administrativa, o mesmo deverá ser realizado pelo Departamento de Compras do Município.
Art. 134. O órgão centralizado de compras deverá realizar a emissão da Nota de Autorização de Despesas (NAD), a qual dará base para a emissão de empenho.
Parágrafo único. A emissão destes documentos deverá ser obrigatoriamente feita através do sistema eletrônico atualmente utilizado ou de outro sistema que vier a substituí-lo.
 
CAPÍTULO XXV
DA ORDEM CRONOLÓGICA
 
Art. 135. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de despesas:
I.   fornecimento de bens;
II.  locações;
III. prestação de serviços; e
IV. realização de obras.
§ 1º. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de natureza de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com a determinada finalidade.
§ 2º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 136. Os critérios a serem aplicados pelo Município de Pinhal de São Bento serão definidos através de instrução normativa específica.
Art. 137. No que se refere às fontes próprias do Município, os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias e obrigatórias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput deste artigo serão limitados a:
I.   30 (trinta dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração; e
II.  30 (trinta dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
Art. 138. Para recursos de fonte federal a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, deverá seguir a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 77, de 4 de novembro de 2022, e para recursos de fonte estadual deverá seguir o previsto no Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
 
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 139. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será observado:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 140. Em âmbito municipal, enquanto não houver adesão ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:
I - publicação em diário oficial do município das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 141. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 142. Os casos omissos do presente Decreto, serão remetidos à legislação correlata federal, estadual, e atos normativos regulamentares.
Art. 143. Nas referências à utilização de leis e atos normativos federais e estaduais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
                  Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2023.
 
 
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 1107/2023

 
DECRETO N° 1.107/2023
18.12.2023
 
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133/2021, QUE DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica regulamentada, nos termos do presente Decreto, a aplicação da Lei Federal 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pinhal de São Bento-PR.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 3º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei N.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
 
CAPÍTULO II
DAS FASES
Art.4º. A licitação se desenvolverá em duas fases, uma interna e outra externa.
Art.5º. A fase interna da licitação será de responsabilidade da Secretaria ou órgão requisitante com o auxílio do Departamento de Compras e Licitações até o momento da apresentação do pedido de contratação ao Agente de Contratação, instruído com os documentos exigidos para formalização do processo administrativo.
§ 1º. A Procuradoria Jurídica fixará os documentos exigidos para formalização do pedido de contratação a serem apresentados pela Secretaria requisitante ao Agente de Contratação.
§ 2º. São documentos indispensáveis cuja padronização poderá ser feita:
I – Documento de Formalização de Demanda (DFD)
II – Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III – Mapa de Riscos (MP);
IV – Termo de Referência (TR) para compras e serviços;
V – Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia);
§ 3º. O projeto básico para obras e serviços de engenharia poderá ser substituído por outros que sejam elaborados por profissional engenheiro ou equivalente, mediante competente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente, observando os elementos mínimos exigidos.
Art. 6º. A fase externa deverá ser realizada preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º. A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo Município e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no instrumento convocatório.
§ 2º. O sistema de que trata o § 1º deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.
§ 3º. Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 7º. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1º. O órgão demandante com o auxílio do Agente de Contratação apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.
§ 2º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.
Art. 8º. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
Art. 9º. Todas as demais regras de habilitação, julgamento, impugnações/recursos, sanções e condições de participação constarão no instrumento convocatório e/ou no edital.
 
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO E ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10. Ao Agente de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
§ 1º. Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 2º. O Agente de Contratação, poderá ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município.
§ 3º. No caso de municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o art. 176 prevê que os requisitos descritos neste §2º somente serão obrigatórios após 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Dessa forma, no âmbito desse município, o agente de contratação, durante o prazo mencionado, não precisará necessariamente ser ocupante de cargo efetivo ou emprego público dos quadros permanentes da Administração Pública.
§ 4º. O Agente de Contratação contará, sempre que considerar necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5º. O Agente de Contratação, quando necessário, contará com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão.
§ 6º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 11. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
 
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 12. Será elaborado Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações das respectivas Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Municipal, a fim de garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo as instruções elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 13. O Plano de Contratações Anual (PCA) será elaborado no âmbito de cada Secretaria e no âmbito de cada órgão, pelos seus dirigentes, e será enviado para unificação e consolidação na Central de Compras que funcionará como o órgão da Administração Municipal que promoverá a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços e onde atua o Agente de Contratação e demais servidores designados.
 
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 14. No âmbito do Executivo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), prevista no Artigo 18 da Lei Federal N.º 14.133/2021, aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras de qualquer natureza, ressalvado o disposto no Artigo 15 deste Decreto.
§ 1º. Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 2º. Quando o Executivo Municipal executar recursos da União ou do Estado do Paraná, decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as normas dos respectivos entes para a elaboração do ETP.
Art. 15. O ETP será elaborado por servidores da área técnica requisitante e, quando necessário, poderão solicitar o apoio do Agente de Contratação.
Art. 16. A elaboração do ETP será dispensada nos seguintes casos:
I - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, XI e XIV, do Artigo 75 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
II - nos casos dos incisos I, II, V do Artigo 74 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
III - nos casos do Artigo 95, § 2º, da Lei Federal N.º 14.133/2021;
IV - nos casos dos §§ 2º a 7º do Artigo 90 da Lei Federal N.º 14.133/2021;
V - nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;
VI - para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que obrigatoriamente contenham Termo de Referência, Projeto Básico, Conjunto de Desenhos, Especificações, Memoriais Descritivos e Cronograma físico-financeiro das obras.
 
CAPÍTULO VI
DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCO E DE CONTROLE PREVENTIVO
Art. 17. Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, da seguinte forma:
I - integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase preparatória dos processos de contratação, o agente de contratação, o pregoeiro e de equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços, os secretários municipais, os diretores de departamentos e a autoridade máxima da administração;
II - integra a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico e controle interno; e
III - integra a terceira linha de defesa o Controle Interno.
Art. 18. A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de responsabilidade e competência:
I - dos Secretários Municipais, em relação aos atos praticados por agentes públicos que atuarem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação e aos atos praticados pelos fiscais dos respectivos contratos.
Art. 19. Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos contemplando:
I - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com definição do apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos resultados pretendidos nos processos de contratação;
II - a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e
III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o princípio da segregação de funções.
§ 1º. A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.
§ 2º. Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
§ 3º. O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
Art. 20. Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, incumbe à Procuradoria Jurídica o assessoramento jurídico, por meio de apoio e auxílio aos agentes responsáveis pela tomada de decisões, e aos agentes do processo de contratação.
§ 1º. Para fins deste artigo, considera-se:
I - apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a prática de ato administrativo; e
II - auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações que previnam riscos.
§ 2º. Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso disseminado.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 20 deste Decreto, a análise jurídica do processo de seleção de fornecedor será dispensada nos seguintes casos:
I - contratações com valor de até 20% (vinte por cento) do valor previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
 
CAPÍTULO VII
DO CATÁLAGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 22. A Secretaria de Administração elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
§ 2º Deverá ser justificado, por escrito e anexado ao respectivo processo licitatório pelo Agente de Contratação os motivos da não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos aprovados pela Procuradoria do Município e Controle Interno ou as minutas disponibilizadas pelo Governo Federal.
 
CAPÍTULO VIII
DOS BENS E SERVIÇOS NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 23. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 24. São considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade habituais e que não excedam ao necessário para cumprimento das finalidades da administração
Art. 25. São considerados artigos de luxo os que se revelarem, sob os aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal e que sejam identificados por meio de características de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
 
CAPÍTULO X
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26. Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços pela Secretaria requisitante devendo ser observados os parâmetros previstos na Lei nº 14.133/2021 conforme o presente regulamento.
Art. 27. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado poderá ser definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização de algum dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas paraná do Governo estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação de dia e horária do acesso;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 28. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 29. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 18 e 19, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 30. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor.
Art. 31. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio eletrônico, devendo constar dados da empresa emitente, nome do funcionário responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail.
Art. 32. Caberá a cada Secretaria designar um ou mais servidores para a realização da apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§ 1º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º. Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 33. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar obrigatoriamente o contido no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 34. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na internet através de consulta ao sistema de notas fiscais do Estado (Nota Paraná ou equivalente) ou juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo contratado no período máximo de 6 meses anterior à contratação.
§ 2º. As compras/serviços de que tratam o presente artigo não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.
 
CAPÍTULO XI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 35. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
 
CAPÍTULO XII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 36. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
§ 1º. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º. No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
§ 3º. para desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
 
CAPÍTULO XIII
DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
 
Art. 37. A locação de imóveis deverá ser precedida preferencialmente de licitação, ressalvado o disposto no inciso V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que se aplica às locações, supletivamente, o disposto na Lei Federal nº 8.245/1991.
Art. 38. O termo de referência para locação de imóveis, sendo em qualquer das modalidades de contratação, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - a certificação do Departamento de Patrimônio da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
II. a comprovação da inviabilidade de compartilhamento de imóvel com um ou mais órgãos da Administração Pública Municipal;
III. justificativa sobre a modalidade de contratação utilizada, demonstrando a vantagem, a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida;
IV. requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, facilidade de acesso do usuário ao atendimento dentre outros;
V. cópia da escritura pública, transcrição ou da matrícula do imóvel, devidamente atualizadas no que se refere à identificação do proprietário atual;
VI. oferta de preço, da imobiliária ou do proprietário;
VII. justificativa firmada pelo Secretário requisitante, demonstrando a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração Pública, considerando a predominância do interesse público;
VIII. informação quanto à destinação do imóvel, mediante cópia do projeto ou programa do serviço que funcionará no imóvel a ser locado;
IX. indicação do fiscal e gestor do contrato;
X. relatório de vistoria emitido pelo órgão requisitante acerca da avaliação prévia do bem, realizando o registro visual do respectivo imóvel através de recursos áudio/visuais;
XI. laudo de avaliação, realizado por engenheiro civil ou arquiteto preferencialmente do quadro próprio de pessoal do órgão, devendo indicar o valor para locação, com validade de 90 (noventa) dias a partir da sua data de emissão;
§1º. As adaptações quando imprescindíveis às necessidades de utilização, acessibilidade, entre outros, ficarão a cargo do locatário, devidamente justificadas.
§2º. Constatado pela vistoria e avaliação técnica que o imóvel possui avarias significativas que impeçam a sua utilização imediata e sendo imprescindível a locação deste, cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, poderá ser realizado o termo contratual com vigência a partir da sua publicação e o pagamento será proporcional vinculado à efetiva entrega do imóvel em plenas condições de uso.
§3º. A ocupação do imóvel sem as devidas correções das avarias pelo locatário será de inteira responsabilidade do gestor da pasta.
Art. 39. O prazo das locações poderá ser de 12 (doze) meses, prorrogáveis até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no estudo técnico preliminar e no termo de referência.
Parágrafo único. Nos casos de prorrogação, desde que solicitado pelo locatário no período de 30 (trinta) dias anterior ao prazo final de sua vigência, o contrato de locação poderá ser reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice eleito na fase interna da licitação/Inexigibilidade, corrigido a partir da data do novo laudo de avaliação que deverá ser realizado.
 
CAPÍTULO XIV
DO REGISTRO DE PREÇOS
 
Art. 40. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para a contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação.
Art. 41. Será adotada, preferencialmente, a licitação para Registro de Preços, nas seguintes hipóteses:
I. quando pelas características do bem ou serviço houver necessidade de aquisições frequentes;
II. quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;
III. quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão da Administração Direta ou Indireta;
IV. motivadamente a critério da Administração quando comprovada a pertinência e a conveniência da contratação através desta modalidade;
V. na contratação de serviços simples, cuja necessidade seja constante ou sua necessidade seja imprevisível.
Parágrafo único. A aquisição de equipamentos ou a contratação de serviços de informática e de tecnologia da informação e de telecomunicações poderá ser realizada por meio do Sistema de Registro de Preços - SRP, se na licitação a ser efetivada puder ser adotado o tipo menor preço.
Art. 42. O edital de licitação por Sistema de Registro de Preços (SRP), deverá atender o disposto no art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A disputa por preço global ou por item, deve ser justificada na fase interna da licitação.
Art. 43. As licitações municipais processadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP) poderão ser adotadas nas modalidades Pregão ou Concorrência.
§1º. Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§2º. No termo de referência ou no projeto básico deverá constar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da Ata de Registro de Preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor o direito subjetivo à contratação.
Art. 44. Nos casos de licitação para registro de preços, o Departamento de Compras e licitações, deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços (IRP), no Diário Oficial do Município, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos da Administração Direta e Indireta deste Município, registrem eventual interesse em participar do processo licitatório, devendo obedecer ao quantitativo informado no Plano de Contratações Anual (PCA).
§1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§2º. Cabe ao órgão da administração que estiver promovendo a licitação analisar o pedido da participação e adesão, como também decidir, motivadamente, pela aceitação ou pela recusa do mesmo.
§3º. Na hipótese da aceitação, os quantitativos indicados pelos participantes na fase da Intenção de Registro de Preços (IRP) deverão ser incluídos no edital, adequando-se o total a ser licitado.
§4º. No âmbito da Administração Municipal a iniciativa aos procedimentos necessários à execução do Registro de Preços, o controle do cronograma e o gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente fica atribuída à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 45. Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados quantos fornecedores ou prestadores de serviços que tiverem interesse, observando o seguinte:
I. o preço registrado em Ata e a indicação dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços serão divulgados no Diário Oficial do Município e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
II. quando das contratações decorrentes do registro de preços, deverá ser respeitada a ordem de classificação dos fornecedores e prestadores de serviços constantes do mapa comparativo.
Parágrafo único. Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, salvo quando outro critério de julgamento estiver estabelecido no edital.
Art. 46. Da Ata de Registro de Preço constará obrigatoriamente:
I. o número da Ata, do processo administrativo e da licitação a que se refere;
II. a identificação do objeto e a quantidade total estimada;
III. a relação dos fornecedores pela ordem de classificação final no processo licitatório e as respectivas quantidades a serem fornecidas;
IV. o preço unitário do primeiro classificado com a menção de que será praticado por todos os demais fornecedores;
V. o valor total estimado para aquisição;
VI. os órgãos ou demais entes usuários do registro;
VII. o prazo de vigência do registro;
VIII. a alusão do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a Ata independentemente de transcrição;
IX. o termo de responsabilidade do fornecedor, referente a qualidade do produto e/ou serviço a ser entregue.
Art. 47. O pedido de compra será formalizado pelos órgãos solicitantes através das respectivas requisições.
Art. 48. As solicitações de despesas devem obrigatoriamente conter:
I. a descrição do bem idêntica à constante da Ata de Registro de Preços;
II. o número da Ata de Registro de Preços, bem como do fornecedor registrado para o fornecimento do produto;
III. a quantidade requerida para a compra;
IV. o valor unitário do bem conforme consta da Ata de Registro de Preços;
V. o valor total da compra requerida;
VI. a dotação orçamentária;
VII. o local de entrega com indicação do responsável pelo recebimento, bem como, os horários em que o produto poderá ser recebido.
Art. 49. A solicitação deverá ser elaborada através do sistema de compras utilizado pelo Município e encaminhada para análise de compatibilidade das informações do pedido com a Ata de Registro de Preços.
Art. 50. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I. houver o descumprimento das condições da Ata de registro de preços;
II. não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa aceitável;
III. não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da Ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV. sofrer as sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de Registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 51. O cancelamento do Registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovados e justificados.
 
CAPÍTULO XVI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 52. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de fornecedores/prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
Parágrafo único. Será objeto de credenciamento, quando:
I – for viável e vantajoso para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Administração.
§ 1º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos ou taxa de administração máxima sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 2º. A Administração poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
Art. 53. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido edital.
§ 1º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 2º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 3º. Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 4º O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao recebimento de novos interessados que poderão se credenciar a qualquer tempo.
 
CAPÍTULO XVI
DA COMPRA DIRETA
Art. 54. Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, I e II da Lei 14.133/2021, até o limite de 10% (dez por cento) do valor limite para dispensa de licitação, a Administração poderá adotar processo simplificado de contratação, sem a necessidade de autuação de processo de dispensa de licitação, nem apresentação de todos os documentos previstos no art. 72 da lei 14.133/2021.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, na instrução do processo de contratação ficam dispensados os documentos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, do art. 72 da Lei 14.133/2021, devendo o processo ser precedido da verificação das condições de habilitação fiscal e trabalhista da empresa contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da contratação.
§ 2º. A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 55. Com exceção das aquisições de pequeno valor constante do art. 54, todas as compras e contratações de serviços em que seja possível a contratação direta nos termos da Lei nº 14.133/2021, serão efetivadas por meio do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
SEÇÃO I
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 56. Será adotada a dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível;
§1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, podendo ainda ser auferido pelo código de classe constante do catálogo de compras do governo federal (https://catalogo.compras.gov.br/cnbs-web/busca), ou outro que vier a substituí-lo.
§2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) de serviços atípicos/imprevisíveis de manutenção de veículos automotores de propriedade do município, incluído o fornecimento de peças.
§4º. Para efeito do §3º serão considerados atípicos aqueles serviços emergenciais que sejam indispensáveis para a continuidade de viagens, fora da área de abrangência do contrato firmado por meio de processo licitatório e que:
a) não possam ser planejados previamente;
b) afetem a segurança dos veículos; ou
c) sejam necessários para o cumprimento de normas de trânsito.
§5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente responsável pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 57. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 56 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 58. Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo anterior, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.
Art. 59. A divulgação prévia em sítio eletrônico que trata o artigo 57 é dispensada para as compras de pequeno valor que trata o art. 54 deste decreto.
Art. 60. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os documentos a que se refere o artigo 72 da Lei 14.133/2021.
Art. 61. Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006, em especial o previsto no art. 48, § 3º serão aplicáveis também as compras diretas por meio de dispensa de licitação, devendo a administração, nessas circunstâncias, colher orçamentos exclusivamente com micro e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado.
SEÇÃO II
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 62. A administração pública municipal, direta ou indireta, quando executar recursos da união decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica.
Art. 63. Considerando que o município possui menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, excepciona-se a regra da obrigatoriedade da realização de procedimento eletrônico, motivo pelo qual até o prazo de 06 (seis) anos da data de publicação da Lei 14.133/2021 o município utilizará como regra o procedimento presencial para realização das dispensas eletrônicas, com base no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021.
Art. 64. Após o prazo limite instituído no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, o município adotará como regra o procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, excetuando-se sua utilização quando, diante das circunstâncias da contratação ou natureza do objeto se mostrar vantajosa a contratação através de procedimento presencial.
§ 1º. A vantajosidade poderá ser demonstrada por critérios econômicos, técnicos, jurídicos, através da evidenciação da premência da entrega, urgência do procedimento, peculiaridades do objeto contratado ou quaisquer outras hipóteses evidenciem o interesse público na realização do procedimento presencial.
§ 2º Quando da opção por procedimento presencial a administração deverá apresentar justificativa nos autos do processo de compra direta, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021.
Art. 65. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Administração poderá fazer opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária e adequada as necessidades da administração municipal.
Art. 66. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar das hipóteses disciplinada pelo art. 54 deste decreto, que tratam da compra de pequeno valor, fica dispensada a utilização de procedimento eletrônico, bem como dispensada a autuação de processo para realização de compra, que será realizada com base nos preços de mercado para o objeto que se pretende contratar.
Art. 67. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 68. As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto na instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
 
SEÇÃO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
 
Art. 69. Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de inexigibilidade de licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 70. Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Art. 71. Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Administração deverá exigir que o empresário exclusivo possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Art. 72. As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de inexigibilidade, considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais fornecedores.
 
CAPÍTULO XVII
DO PREGÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 74. O pregão não se aplica em âmbito municipal às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 75. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Art. 76. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame/Agente de Contratação será designado pregoeiro.
Art. 77. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica é preferencial em âmbito municipal, nos termos do art.17 § 2º da Lei 14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se os critérios do art. 48 § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento da licitação.
Art. 78. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.
Art. 79. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Administração municipal adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando o município adstrito a utilização de uma única plataforma.
Art. 80. No planejamento do pregão, será observado o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§ 1º. A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.
§ 2º. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
 
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 81. A fase externa do pregão, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no Diário Oficial do Município.
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SEÇÃO III
DO EDITAL
Art. 82. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do órgão municipal e no Portal Nacional de Compras Públicas. Enquanto não houver integração do portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de gestão, a Administração publicará o edital tão somente no site do município e na imprensa oficial.
 
SEÇÃO IV
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 83. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
 
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 84. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1º. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º. A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no parágrafo anterior.
§ 3º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 4º. Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
 
SEÇÃO VI
DA FASE RECURSAL
Art. 85. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão:
a) julgamento das propostas;
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
Art. 86. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 87. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 88. O recurso de que trata o art. 86 do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 2º. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 89. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
 
CAPÍTULO XVIII
DA CONCORRÊNCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto;
A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021.
Art. 91. No planejamento da concorrência, será observado o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
§ 1º. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º. A elaboração de estudo técnico preliminar e termo de referência será dispensada quando a natureza do objeto não exigir ampla estruturação lógica, ou for destinada a atendimento de demanda eventual da Administração, não prevista no plano anual de contratações.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 92. A fase externa da concorrência, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Município e do edital no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação ou no Portal Nacional de Compras Públicas quando já estiver implementado.
§ 1º. Enquanto não estiver implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), reputa-se válida a publicação do edital realizada no sítio eletrônico oficial do órgão, no diário oficial do município e se for o caso nos diários oficiais da União e Estado.
 
SEÇÃO III
DO EDITAL
Art. 93. A Administração Municipal disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial do órgão municipal e no Portal Nacional de Compras Públicas. Enquanto não houver integração do Portal Nacional de Compras Públicas aos sistemas de gestão, o edital poderá ser publicado tão somente no site do município e na imprensa oficial do município.
 
SEÇÃO IV
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 94. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
 
SEÇÃO V
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 95. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1º. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao Agente de Contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
§ 2º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo Agente de Contratação, nos autos do processo de licitação.
§ 3º. Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
 
SEÇÃO VI
DA FASE RECURSAL
Art. 96. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais da concorrência:
a) julgamento das propostas;
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
Art. 97. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 98. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 99. O recurso de que trata o art. 97 do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 2º. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 100. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
 
CAPÍTULO XIX
DO LEILÃO
Art. 101. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 4º. Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 5º. Caso a administração opte por realizar licitação para contratação de plataforma para divulgação, gerenciamento e assessoramento de leilão acometido a servidor público, poderá realizar a seleção na modalidade concorrência e adotar como critério de julgamento o menor preço ou técnica e preço.
§ 6º. Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 7º. O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
§ 8º. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, quando for o caso, exigirá autorização legislativa, dispensada a realização de licitação nas hipóteses previstas em lei.
§ 9º. A avaliação dos bens a serem leiloados será realizada por comissão constituída por no mínimo 3 (três) servidores ou profissionais com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos bens, quando se tratar de bens móveis. Tratando-se de bens imóveis, o procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros, arquitetos, corretores de imóveis, dentre outros profissionais com competência para tanto.
 
CAPÍTULO XX
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL
Art. 102. Todo contrato administrativo vinculado a Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as seguintes características:
§ 1º. A Definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles.
§ 2º. Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, devidamente justificado;
§ 3º. Definição da forma de pagamento, devidamente justificada;
§ 4º. Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
§ 5º. Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo.
§ 6º. Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
§ 7º. Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os respectivos procedimentos para aplicação;
§ 8º. Garantias de execução contratual, quando necessário.
Art. 103. O pedido de repactuação deve ser realizado pela contratada até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência sob pena de preclusão.
§ 1º. Deve o mesmo ser protocolado, demonstrando a variação analítica dos custos em conformidade com a data base da categoria.
§ 2º. O prazo para a Administração analisar e decidir sobre o pedido de repactuação é de 30 (trinta) dias corridos, sendo que em caso de ultrapassar esses dias, caberá incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês mais a correção monetária sob o respectivo montante.
Art. 104. O reequilíbrio econômico financeiro é um direito subjetivo das partes do contrato administrativo estabelecido pela Constituição Federal e amplamente normatizada na legislação.
Art. 105. A análise e a constatação dos efeitos do pedido do reequilíbrio se constituem ato decisório da autoridade titular do contrato, sendo que caberá ao gestor do contrato a devida análise e instrução do processo.
Art. 106. Caberá à parte que sofrer desequilíbrio comprovar os seguintes requisitos:
I. fato desencadeador ocorrido após a assinatura do contrato;
II. que o fator de desequilíbrio seja decorrente de fato imprevisível, ou previsível, mas insuperável por mais diligente que tenha sido a respectiva parte;
III. que o risco não se encontre entre aqueles que sejam atribuídos pela própria parte;
IV. que esse fator de desequilíbrio não decorra de ação culposa ainda que indireta do requerente;
V. que o desequilíbrio afeta as condições financeiras da proposta.
Art. 107. O prazo para a Administração analisar e decidir sobre o pedido de reequilíbrio é de 45 (quarenta cinco) dias corridos, sendo que em caso de ultrapassar esses dias, caberá incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês mais a correção monetária sob o respectivo montante.
Art. 108. Os pedidos de reequilíbrio não necessitam de análise e parecer jurídico, uma vez que os requisitos já se encontram estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021, e no presente Decreto.
Art. 109. A Procuradoria Geral do Município poderá ser consultada desde que seja realizado questionamento de forma objetiva, apontando as dúvidas específicas que inviabilizaram a decisão sobre o requerido.
Art. 110. Os contratos com vigência superior a 12 meses devem ser reajustados anualmente mediante apostilamento, após solicitação do gestor, aplicando-se o índice que deve estar previsto no contrato e no edital de licitação.
Art. 111. O gestor do contrato deverá em até 90 (noventa) dias antes do término do prazo de vigência promover as ações para renovação, prorrogação ou nova contratação do objeto do referido contrato, evitando ocasionar prejuízos à Administração Pública por desídia.
Parágrafo único. Em caso de renovação ou prorrogação do contrato o processo deverá ser embasado com documentação suficiente para demonstrar sua vantajosidade para a Administração.
Art. 112. Nos contratos por escopo o prazo de vigência se constitui em um balizamento temporal de modo que o seu descumprimento não extingue o seu objeto, podendo ter sua data convalidada.
Art. 113. As normas de gestão do contrato e o valor das multas a serem aplicadas em caso de descumprimento das cláusulas contratuais, serão determinadas no presente decreto e no Edital de Licitação.
 
SEÇÃO II
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 114. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
§ 1º. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º. A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Administração possa comprovar a autoria e a integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das informações contidas no documento.
§ 3º. Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º II da Lei 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes deste regulamento.
 
CAPÍTULO XXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 115. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
 
CAPÍTULO XXII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 116. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º. Para os fins do § 1º, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 117. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra, serviço ou produto nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 1º. Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 2º. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Art. 118. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 119. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
 
CAPÍTULO XXIII
DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, conforme o caso.
Art. 121. Da aplicação das sanções previstas incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput desse artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 122. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 123. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 124. A Administração municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 125. Quando as sanções dos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 forem aplicadas a uma mesma empresa derivadas de contratos distintos os prazos e condições da sanção deverão ser computados individualmente, devendo a empresa responder por cada infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de remissão automática ou unificação das sanções, exceto o disposto a seguir:
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput os prazos das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 poderão correr conjuntamente, não sendo necessário o término de um prazo para início de outro.
Art. 126. A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.
Art. 127. A sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 128. A sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
 
SEÇÃO II
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 129. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções, consideradas a dosimetria da pena:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 130. Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com fulcro na Lei 14.133/2021 serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
 
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 131. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
 
SEÇÃO IV
DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE
Art. 132. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021i exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
 
CAPÍTULO XXIV
DA EMISSÃO DE NAD E EMPENHO
Art. 133. Após a publicação do extrato do contrato, ou no caso de não haver o instrumento contratual, havendo a homologação da licitação, o próprio órgão requisitante emitirá a solicitação ou requisição de despesa.
§1º. As informações devem ser lançadas pelo órgão solicitante, obrigatoriamente, em sistema compatível.
§2º. Em caso de registro de preços que envolvam mais de uma Unidade Administrativa, o mesmo deverá ser realizado pelo Departamento de Compras do Município.
Art. 134. O órgão centralizado de compras deverá realizar a emissão da Nota de Autorização de Despesas (NAD), a qual dará base para a emissão de empenho.
Parágrafo único. A emissão destes documentos deverá ser obrigatoriamente feita através do sistema eletrônico atualmente utilizado ou de outro sistema que vier a substituí-lo.
 
CAPÍTULO XXV
DA ORDEM CRONOLÓGICA
 
Art. 135. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de despesas:
I. fornecimento de bens;
II. locações;
III. prestação de serviços; e
IV. realização de obras.
§ 1º. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de natureza de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com a determinada finalidade.
§ 2º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 136. Os critérios a serem aplicados pelo Município de Pinhal de São Bento serão definidos através de instrução normativa específica.
Art. 137. No que se refere às fontes próprias do Município, os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias e obrigatórias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput deste artigo serão limitados a:
I. 30 (trinta dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração; e
II. 30 (trinta dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
Art. 138. Para recursos de fonte federal a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, deverá seguir a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 77, de 4 de novembro de 2022, e para recursos de fonte estadual deverá seguir o previsto no Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
 
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 139. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será observado:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 140. Em âmbito municipal, enquanto não houver adesão ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:
I - publicação em diário oficial do município das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 141. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 142. Os casos omissos do presente Decreto, serão remetidos à legislação correlata federal, estadual, e atos normativos regulamentares.
Art. 143. Nas referências à utilização de leis e atos normativos federais e estaduais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2023.
 
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 

Publicado por:
Vânia Maria Barbieri
Código Identificador:100BF709
 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/12/2023. Edição 2922
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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