LEI Nº 986/2023.
Súmula: Concede reposição salarial aos vereadores do Município de Pinhal de São Bento, com fundamento no artigo 37 inciso X da Constituição Federal e da outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, para ano 2024, será reajustado com índice de 4,04% (quatro virgula zero quatro por cento).
Parágrafo Único - O índice utilizado para reposição salarial dos vencimentos previsto no caput, foi o acumulado do índice do IPCA (IBGE), nos últimos meses de 01 de janeiro à 30 de novembro de 2023.
Art. 2º - O Subsídio de que trata esta Lei, será atualizado automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, de caráter geral anual.
Art. 3º - Os subsídios de que tratam esta lei, ficam limitados aos preceitos contidos no Inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41 de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2023.
Publique-se
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 986/2023
LEI Nº 986/2023.
Súmula: Concede reposição salarial aos vereadores do Município de Pinhal de São Bento, com fundamento no artigo 37 inciso X da Constituição Federal e da outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, para ano 2024, será reajustado com índice de 4,04% (quatro virgula zero quatro por cento).
Parágrafo Único - O índice utilizado para reposição salarial dos vencimentos previsto no caput, foi o acumulado do índice do IPCA (IBGE), nos últimos meses de 01 de janeiro à 30 de novembro de 2023.
Art. 2º - O Subsídio de que trata esta Lei, será atualizado automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, de caráter geral anual.
Art. 3º - Os subsídios de que tratam esta lei, ficam limitados aos preceitos contidos no Inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41 de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2023.
Publique-se
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Vânia Maria Barbieri
Código Identificador:33385E49
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/12/2023. Edição 2926
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