LEI Nº 985/2023
SÚMULA: “CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL, AOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DE PINHAL DE SÃO BENTO”.
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º) Ficam reajustados em
4,04% (quatro virgula zero quatro por cento), os vencimentos atribuídos aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Pinhal de São Bento.
Parágrafo Primeiro. O índice utilizado para reposição salarial dos vencimentos previsto no caput, foi o acumulado do índice do IPCA (IBGE), nos últimos meses de 01 de janeiro à 30 de novembro de 2023.
Parágrafo Segundo. Considerando que para os servidores, cujo ganho mediante a aplicação de 4,04% (quatro virgula zero quatro por cento), não atingir o valor do salário mínimo, piso nacional, passarão a receber R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Art. 2º - Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, de caráter geral anual.
Art. 3º - Os subsídios de que tratam esta lei, ficam limitados aos preceitos contidos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º) As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2024.
Art. 6º) Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2023.
Publique-se
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 985/2023
LEI Nº 985/2023
SÚMULA: “CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL, AOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DE PINHAL DE SÃO BENTO”.
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º)Ficam reajustados em 4,04% (quatro virgula zero quatro por cento), os vencimentos atribuídos aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Pinhal de São Bento.
Parágrafo Primeiro.O índice utilizado para reposição salarial dos vencimentos previsto no caput, foi o acumulado do índice do IPCA (IBGE), nos últimos meses de 01 de janeiro à 30 de novembro de 2023.
Parágrafo Segundo. Considerando que para os servidores, cujo ganho mediante a aplicação de 4,04% (quatro virgula zero quatro por cento), não atingir o valor do salário mínimo, piso nacional, passarão a receber R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Art. 2º- Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados automaticamente nas mesmas datas e pelos mesmos índices concedidos sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, de caráter geral anual.
Art. 3º- Os subsídios de que tratam esta lei, ficam limitados aos preceitos contidos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º)As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º)Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2024.
Art. 6º)Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2023.
Publique-se
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Vânia Maria Barbieri
Código Identificador:45EDB521
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/12/2023. Edição 2926
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/