LEI Nº 974/2023
DATA: 21 de Novembro de 2023.
SÚMULA: Autoriza o poder executivo a conceder ajuda de custo aos médicos vinculados ao programa “Médicos pelo Brasil”, e que estejam a serviço no Município de Pinhal de São Bento-Pr
A câmara Municipal de PINHAL DE SÃO BENTO , Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º -Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de PINHAL DE SÃO BENTO, conceder ajuda de custo aos médicos vinculados ao Programa “Médicos pelo Brasil” e que estejam a serviço do Município, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, no âmbito Municipal de PINHAL DE SÃO BENTO-PR
§ 1º - As obrigações a que se refere o
caput deste artigo compreendem, além da execução das demais ações de ordem administrativa e operacional previstas nos atos de regulamentação do Programa, o pagamento total de ajuda de custo mensal no valor total de R$1.500,00(Hum mil e quinhentos rais)ao médico lotado no Município
.
§ 2º -Sendo assegurado a concessão de auxilio-alimentação o valor de r$550,00 e auxílio moradia o valor de r$950,00.
§ 3º - O valor mencionado no § 1º será pago ao médico que a ele fizer jus até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante pagamento depósito em conta corrente bancária.
Art. 2º - O valor da ajuda de custo previsto nesta Lei pelo Município para o desenvolvimento do Programa “Médico pelo Brasil” tem natureza meramente indenizatória, não configurando retribuição ou contraprestação por serviços prestados pelo médico participante e, por conseguinte, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre médico e Município.
Art. 3º - O médico participante perderá o direito à percepção da ajuda de custo prevista nesta Lei nas seguintes hipóteses:
Inciso I –abandono ou desistência do Programa; ou
Inciso II –desligamento do Programa.
Parágrafo único: A ausência injustificada do médico participante nas atividades de sua competência, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspenção do valor previsto no § 1º 2º e 3º do artigo 1º desta lei e a notificação do fato à coordenação do Programa.
Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, aos 21 dias de Novembro de 2023.
Publique-se
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 974/2023
LEI Nº 974/2023
DATA: 21 de Novembro de 2023.
SÚMULA: Autoriza o poder executivo a conceder ajuda de custo aos médicos vinculados ao programa “Médicos pelo Brasil”, e que estejam a serviço no Município de Pinhal de São Bento-Pr
A câmara Municipal de PINHAL DE SÃO BENTO , Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º -Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de PINHAL DE SÃO BENTO, conceder ajuda de custo aos médicos vinculados ao Programa “Médicos pelo Brasil” e que estejam a serviço do Município, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, no âmbito Municipal de PINHAL DE SÃO BENTO-PR
§ 1º - As obrigações a que se refere o
caput deste artigo compreendem, além da execução das demais ações de ordem administrativa e operacional previstas nos atos de regulamentação do Programa, o pagamento total de ajuda de custo mensal no valor total de R$1.500,00(Hum mil e quinhentos rais)ao médico lotado no Município
.
§ 2º -Sendo assegurado a concessão de auxilio-alimentação o valor de r$550,00 e auxílio moradia o valor de r$950,00.
§ 3º - O valor mencionado no § 1º será pago ao médico que a ele fizer jus até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante pagamento depósito em conta corrente bancária.
Art. 2º - O valor da ajuda de custo previsto nesta Lei pelo Município para o desenvolvimento do Programa “Médico pelo Brasil” tem natureza meramente indenizatória, não configurando retribuição ou contraprestação por serviços prestados pelo médico participante e, por conseguinte, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre médico e Município.
Art. 3º - O médico participante perderá o direito à percepção da ajuda de custo prevista nesta Lei nas seguintes hipóteses:
Inciso I –abandono ou desistência do Programa; ou
Inciso II –desligamento do Programa.
Parágrafo único: A ausência injustificada do médico participante nas atividades de sua competência, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspenção do valor previsto no § 1º 2º e 3º do artigo 1º desta lei e a notificação do fato à coordenação do Programa.
Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, aos 21 dias de Novembro de 2023.
Publique-se
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Vânia Maria Barbieri
Código Identificador:E00F76E3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/11/2023. Edição 2903a
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