LEI 965/2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pinhal de São Bento para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5º da CF, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º - A Receita total estimada no orçamento fiscal já com as devidas deduções legais, representa o montante de
R$ 30.707.277,91 (trinta milhões, setecentos e sete mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 3º - A Receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para alocação das despesas públicas e, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
I – ADMINISTRAÇAO DIRETA
| RECEITAS CORRENTES |
|
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
883.317,11 |
| Contribuições |
86.346,40 |
| Receita Patrimonial |
479.206,55 |
| Receita de Serviços |
79.528,62 |
| Transferências Correntes |
25.174.101,32 |
| |
|
| |
|
| TOTAL RECEITAS CORRENTES |
26.702.500,00 |
| |
|
| RECEITA DE CAPITAL |
|
| Operações de Crédito |
33.000,00 |
| Alienação de Bens |
|
| Transferências de Capital |
3.971.777,91 |
| |
|
| TOTAL RECEITA DE CAPITAL |
4.004.777,91 |
| |
|
| TOTAL DA RECEITA |
30.707.277,91 |
Art. 4º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
I – ORÇAMENTO FISCAL
| CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES |
1.250.000,00 |
| EXECUTIVO MUNICIPAL |
664.931,75 |
| SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
2.235.030,00 |
| SECRETARIA DE FINANÇAS |
1.270.868,89 |
| SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA |
6.226.248,14 |
| FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
6.360.835,36 |
| SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO |
8.918.083,64 |
| SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL |
2.228.260,13 |
| SECRETARIA DE DESENV AGRICOLA E PECUARIA |
1.258.510,00 |
| SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL |
144.510,00 |
| RESERVA DE CONTINGENCIA |
150.000,00 |
| |
|
| TOTAL DA DESPESA |
30.707.277,91 |
Art. 5º - A Despesa fixada está distribuída por Categorias Econômicas e Funções de Governo de conformidade com os anexos 02 e 08, integrantes desta lei e, por Natureza de Despesa com os seguintes valores:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
- Orçamento Fiscal
Despesas Correntes
| Pessoal e Encargos Sociais |
8.934.008,10 |
| Juros e Encargos da Dívida |
190.000,00 |
| Outras Despesas Correntes |
14.787.481,90 |
| Total de Despesas Correntes |
23.911.490,00 |
Despesas de Capital
| Investimentos |
6.255.787,91 |
| Amortização da Dívida |
390.000,00 |
| Total de Despesas de Capital |
6.645.787,91 |
Reserva de Contingência
| Reserva de Contingência |
150.000,00 |
| Total de Reserva de Contingência |
150.000,00 |
.
Art. 6º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de Contabilização centralizada, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
I – do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 339/2010, de 24/03/2010 que fixa sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 6.360.835,36 (Seis milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
II – do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 431/2014 de 08/08/2014 que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 637.520,00 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e vinte reais).
III – do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 084/97, que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 933.730,13 (novecentos e trinta e três mil setecentos e trinta reais e treze centavos).
IV – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, cujo Conselho foi criado pela Lei Municipal nº 313/2009, e readequado pela Lei Municipal N° 814/2021 fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 2.050.000,00 (Dois milhões, cinquenta mil reais).
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com a Lei Municipal nº 940 de 20/06/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024) por Decreto a:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do total da despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
II – Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o Inciso anterior, abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação, desde que acompanhados do cálculo do provável excesso e o mesmo acusar tal tendência, para fins de compatibilizar com a efetiva disponibilidade dos recursos.
a) – a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, § único e 50, I da LRF e não será considerada para fins do limite citado no inciso I.
III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI da Constituição Federal).”.
IV - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes na Lei Orçamentária para 2024 até o limite de um por cento do total da despesa fixada para cada poder.
Art. 8º - O limite autorizado no art. 7º, Inciso Primeiro, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo Grupo de natureza da Despesa;
II – pagamentos de despesas decorrentes de precatórios judiciais;
III – despesas financiadas com operações de crédito.
a) – A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa específica e deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria.
IV – O remanejamento entre as despesas, dentro de cada Unidade Orçamentária.
V – Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o art. 7º Inciso Primeiro, a suplementação por superávit financeiro apresentado no exercício anterior, podendo o mesmo ser suplementado por Decreto.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente.
Art. 10º– Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, classificação funcional e outro relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento, aprovados por esta lei, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual 2022/2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o layout do SIM-AM definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ Único – A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e deverá proceder a republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os orçamentos aprovados.
Art. 11 – Ficam automaticamente incluídos e atualizados, com base nos valores desta Lei, as ações e receitas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n.º 940/2023 e na Lei do Plano Plurianual, Lei n.º 829/2021.
Art. 12 – Está lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, em 24 de outubro de 2023
Publique-se
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 965/2023
LEI 965/2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pinhal de São Bento para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5º da CF, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º - A Receita total estimada no orçamento fiscal já com as devidas deduções legais, representa o montante de
R$ 30.707.277,91 (trinta milhões, setecentos e sete mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 3º - A Receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para alocação das despesas públicas e, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
I – ADMINISTRAÇAO DIRETA
| RECEITAS CORRENTES |
|
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
883.317,11 |
| Contribuições |
86.346,40 |
| Receita Patrimonial |
479.206,55 |
| Receita de Serviços |
79.528,62 |
| Transferências Correntes |
25.174.101,32 |
| TOTAL RECEITAS CORRENTES |
26.702.500,00 |
| RECEITA DE CAPITAL |
|
| Operações de Crédito |
33.000,00 |
| Alienação de Bens |
|
| Transferências de Capital |
3.971.777,91 |
| TOTAL RECEITA DE CAPITAL |
4.004.777,91 |
| TOTAL DA RECEITA |
30.707.277,91 |
Art. 4º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
I – ORÇAMENTO FISCAL
| CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES |
1.250.000,00 |
| EXECUTIVO MUNICIPAL |
664.931,75 |
| SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
2.235.030,00 |
| SECRETARIA DE FINANÇAS |
1.270.868,89 |
| SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA |
6.226.248,14 |
| FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
6.360.835,36 |
| SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO |
8.918.083,64 |
| SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL |
2.228.260,13 |
| SECRETARIA DE DESENV AGRICOLA E PECUARIA |
1.258.510,00 |
| SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL |
144.510,00 |
| RESERVA DE CONTINGENCIA |
150.000,00 |
| TOTAL DA DESPESA |
30.707.277,91 |
Art. 5º - A Despesa fixada está distribuída por Categorias Econômicas e Funções de Governo de conformidade com os anexos 02 e 08, integrantes desta lei e, por Natureza de Despesa com os seguintes valores:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
Orçamento Fiscal
Despesas Correntes
| Pessoal e Encargos Sociais |
8.934.008,10 |
| Juros e Encargos da Dívida |
190.000,00 |
| Outras Despesas Correntes |
14.787.481,90 |
| Total de Despesas Correntes |
23.911.490,00 |
Despesas de Capital
| Investimentos |
6.255.787,91 |
| Amortização da Dívida |
390.000,00 |
| Total de Despesas de Capital |
6.645.787,91 |
Reserva de Contingência
| Reserva de Contingência |
150.000,00 |
| Total de Reserva de Contingência |
150.000,00 |
| TOTAL |
30.707.277,91 |
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Art. 6º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de Contabilização centralizada, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
I – do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 339/2010, de 24/03/2010 que fixa sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 6.360.835,36 (Seis milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
II – do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 431/2014 de 08/08/2014 que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 637.520,00 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e vinte reais).
III – do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 084/97, que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 933.730,13 (novecentos e trinta e três mil setecentos e trinta reais e treze centavos).
IV – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, cujo Conselho foi criado pela Lei Municipal nº 313/2009, e readequado pela Lei Municipal N° 814/2021 fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 2.050.000,00 (Dois milhões, cinquenta mil reais).
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com a Lei Municipal nº 940 de 20/06/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024) por Decreto a:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do total da despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
II – Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o Inciso anterior, abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação, desde que acompanhados do cálculo do provável excesso e o mesmo acusar tal tendência, para fins de compatibilizar com a efetiva disponibilidade dos recursos.
a) – a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, § único e 50, I da LRF e não será considerada para fins do limite citado no inciso I.
III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI da Constituição Federal).”.
IV - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes na Lei Orçamentária para 2024 até o limite de um por cento do total da despesa fixada para cada poder.
Art. 8º - O limite autorizado no art. 7º, Inciso Primeiro, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo Grupo de natureza da Despesa;
II – pagamentos de despesas decorrentes de precatórios judiciais;
III – despesas financiadas com operações de crédito.
a) – A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa específica e deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria.
IV – O remanejamento entre as despesas, dentro de cada Unidade Orçamentária.
V – Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o art. 7º Inciso Primeiro, a suplementação por superávit financeiro apresentado no exercício anterior, podendo o mesmo ser suplementado por Decreto.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente.
Art. 10º– Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, classificação funcional e outro relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento, aprovados por esta lei, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual 2022/2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o layout do SIM-AM definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ Único – A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e deverá proceder a republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os orçamentos aprovados.
Art. 11 – Ficam automaticamente incluídos e atualizados, com base nos valores desta Lei, as ações e receitas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n.º 940/2023 e na Lei do Plano Plurianual, Lei n.º 829/2021.
Art. 12 – Está lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, em 24 de outubro de 2023
Publique-se
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Vânia Maria Barbieri
Código Identificador:2F183265
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/10/2023. Edição 2887
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/