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LEI ORDINÁRIA Nº 965, 24 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI 965/2023

 
 
 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
 
                                  
 
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pinhal de São Bento para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5º da CF, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Art. 2º - A Receita total estimada no orçamento fiscal já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 30.707.277,91 (trinta milhões, setecentos e sete mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) e fixa a Despesa em igual importância.
 
Art. 3º - A Receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para alocação das despesas públicas e, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
 
I – ADMINISTRAÇAO DIRETA
 
RECEITAS CORRENTES  
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 883.317,11
 Contribuições 86.346,40
 Receita Patrimonial 479.206,55
 Receita de Serviços 79.528,62
 Transferências Correntes 25.174.101,32
   
   
TOTAL RECEITAS CORRENTES 26.702.500,00
   
RECEITA DE CAPITAL  
 Operações de Crédito 33.000,00
Alienação de Bens  
Transferências de Capital 3.971.777,91
   
TOTAL RECEITA DE CAPITAL 4.004.777,91
   
TOTAL DA RECEITA 30.707.277,91
 
 
Art. 4º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
I – ORÇAMENTO FISCAL
 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 1.250.000,00
EXECUTIVO MUNICIPAL 664.931,75
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 2.235.030,00
SECRETARIA DE FINANÇAS 1.270.868,89
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA 6.226.248,14
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 6.360.835,36
SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO 8.918.083,64
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 2.228.260,13
SECRETARIA DE DESENV AGRICOLA E PECUARIA 1.258.510,00
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 144.510,00
RESERVA DE CONTINGENCIA 150.000,00
   
TOTAL DA DESPESA 30.707.277,91
 
Art. 5º - A Despesa fixada está distribuída por Categorias Econômicas e Funções de Governo de conformidade com os anexos 02 e 08, integrantes desta lei e, por Natureza de Despesa com os seguintes valores:
 
 GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
 
  1. Orçamento Fiscal
      Despesas Correntes
          Pessoal e Encargos Sociais 8.934.008,10
          Juros e Encargos da Dívida 190.000,00
          Outras Despesas Correntes 14.787.481,90
Total de Despesas Correntes 23.911.490,00
      Despesas de Capital
          Investimentos 6.255.787,91
          Amortização da Dívida 390.000,00
Total de Despesas de Capital 6.645.787,91
      Reserva de Contingência
          Reserva de Contingência 150.000,00
Total de Reserva de Contingência 150.000,00
 
TOTAL 30.707.277,91
 
.Art. 6º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de Contabilização centralizada, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
 
I – do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 339/2010, de 24/03/2010 que fixa sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 6.360.835,36 (Seis milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
 
II – do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 431/2014 de 08/08/2014 que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 637.520,00 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e vinte reais).
 
III – do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 084/97, que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 933.730,13 (novecentos e trinta e três mil setecentos e trinta reais e treze centavos).
 
IV – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, cujo Conselho foi criado pela Lei Municipal nº 313/2009, e readequado pela Lei Municipal N° 814/2021 fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 2.050.000,00 (Dois milhões, cinquenta mil reais).
 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com a Lei Municipal nº 940 de 20/06/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024) por Decreto a:
 
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do total da despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
 
II – Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o Inciso anterior, abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação, desde que acompanhados do cálculo do provável excesso e o mesmo acusar tal tendência, para fins de compatibilizar com a efetiva disponibilidade dos recursos.
 
a) – a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, § único e 50, I da LRF e não será considerada para fins do limite citado no inciso I.
 
III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI da Constituição Federal).”.
 
IV - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes na Lei Orçamentária para 2024 até o limite de um por cento do total da despesa fixada para cada poder.
 
Art. 8º - O limite autorizado no art. 7º, Inciso Primeiro, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
 
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo Grupo de natureza da Despesa;
 
II – pagamentos de despesas decorrentes de precatórios judiciais;
 
III – despesas financiadas com operações de crédito.
 
a) – A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa específica e deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria.
 
IV – O remanejamento entre as despesas, dentro de cada Unidade Orçamentária.
 
        V – Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o art. 7º Inciso Primeiro, a suplementação por superávit financeiro apresentado no exercício anterior, podendo o mesmo ser suplementado por Decreto.
 
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente.
 
Art. 10º– Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, classificação funcional e outro relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento, aprovados por esta lei, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual 2022/2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o layout do SIM-AM definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
 
§ Único – A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e deverá proceder a republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os orçamentos aprovados.
 
Art. 11 – Ficam automaticamente incluídos e atualizados, com base nos valores desta Lei, as ações e receitas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n.º 940/2023 e na Lei do Plano Plurianual, Lei n.º 829/2021.
 
Art. 12 – Está lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
                             Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, em 24 de outubro de 2023
 
Publique-se
 
 
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 965/2023

 
LEI 965/2023
 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHAL DE SÃO BENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
 
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pinhal de São Bento para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5º da CF, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Art. 2º - A Receita total estimada no orçamento fiscal já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 30.707.277,91 (trinta milhões, setecentos e sete mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) e fixa a Despesa em igual importância.
 
Art. 3º - A Receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para alocação das despesas públicas e, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
 
I – ADMINISTRAÇAO DIRETA
 
RECEITAS CORRENTES  
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 883.317,11
Contribuições 86.346,40
Receita Patrimonial 479.206,55
Receita de Serviços 79.528,62
Transferências Correntes 25.174.101,32
TOTAL RECEITAS CORRENTES 26.702.500,00
RECEITA DE CAPITAL  
Operações de Crédito 33.000,00
Alienação de Bens  
Transferências de Capital 3.971.777,91
TOTAL RECEITA DE CAPITAL 4.004.777,91
TOTAL DA RECEITA 30.707.277,91
 
Art. 4º - A Despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
I – ORÇAMENTO FISCAL
 
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 1.250.000,00
EXECUTIVO MUNICIPAL 664.931,75
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 2.235.030,00
SECRETARIA DE FINANÇAS 1.270.868,89
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA 6.226.248,14
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 6.360.835,36
SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E URBANISMO 8.918.083,64
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 2.228.260,13
SECRETARIA DE DESENV AGRICOLA E PECUARIA 1.258.510,00
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL 144.510,00
RESERVA DE CONTINGENCIA 150.000,00
TOTAL DA DESPESA 30.707.277,91
 
Art. 5º - A Despesa fixada está distribuída por Categorias Econômicas e Funções de Governo de conformidade com os anexos 02 e 08, integrantes desta lei e, por Natureza de Despesa com os seguintes valores:
 
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
 
Orçamento Fiscal
Despesas Correntes
 
Pessoal e Encargos Sociais 8.934.008,10
Juros e Encargos da Dívida 190.000,00
Outras Despesas Correntes 14.787.481,90
Total de Despesas Correntes 23.911.490,00
 
Despesas de Capital
 
Investimentos 6.255.787,91
Amortização da Dívida 390.000,00
Total de Despesas de Capital 6.645.787,91
 
Reserva de Contingência
 
Reserva de Contingência 150.000,00
Total de Reserva de Contingência 150.000,00
TOTAL 30.707.277,91
 
.Art. 6º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de Contabilização centralizada, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
 
I – do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 339/2010, de 24/03/2010 que fixa sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 6.360.835,36 (Seis milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
 
II – do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 431/2014 de 08/08/2014 que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 637.520,00 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e vinte reais).
 
III – do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal nº 084/97, que fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 933.730,13 (novecentos e trinta e três mil setecentos e trinta reais e treze centavos).
 
IV – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, cujo Conselho foi criado pela Lei Municipal nº 313/2009, e readequado pela Lei Municipal N° 814/2021 fixa a sua despesa para o exercício de 2024 em R$ 2.050.000,00 (Dois milhões, cinquenta mil reais).
 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com a Lei Municipal nº 940 de 20/06/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024) por Decreto a:
 
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do total da despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
 
II – Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o Inciso anterior, abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação, desde que acompanhados do cálculo do provável excesso e o mesmo acusar tal tendência, para fins de compatibilizar com a efetiva disponibilidade dos recursos.
 
a) – a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, § único e 50, I da LRF e não será considerada para fins do limite citado no inciso I.
 
III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167, VI da Constituição Federal).”.
 
IV - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades de Aplicação constantes na Lei Orçamentária para 2024 até o limite de um por cento do total da despesa fixada para cada poder.
 
Art. 8º - O limite autorizado no art. 7º, Inciso Primeiro, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
 
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo Grupo de natureza da Despesa;
 
II – pagamentos de despesas decorrentes de precatórios judiciais;
 
III – despesas financiadas com operações de crédito.
 
a) – A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa específica e deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria.
 
IV – O remanejamento entre as despesas, dentro de cada Unidade Orçamentária.
 
V – Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o art. 7º Inciso Primeiro, a suplementação por superávit financeiro apresentado no exercício anterior, podendo o mesmo ser suplementado por Decreto.
 
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente.
 
Art. 10º– Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, classificação funcional e outro relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento, aprovados por esta lei, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual 2022/2025, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o layout do SIM-AM definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
 
§ Único – A readequação será formalizada por decreto do Executivo Municipal e deverá proceder a republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que integram os orçamentos aprovados.
 
Art. 11 – Ficam automaticamente incluídos e atualizados, com base nos valores desta Lei, as ações e receitas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n.º 940/2023 e na Lei do Plano Plurianual, Lei n.º 829/2021.
 
Art. 12 – Está lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, em 24 de outubro de 2023
 
Publique-se
 
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Vânia Maria Barbieri
Código Identificador:2F183265
 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/10/2023. Edição 2887
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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