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DECRETO Nº 1104, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 

DECRETO MUNICIPAL N.º 1.104 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023

 
Estabelece Política de Segurança da Informação no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento.
                                            
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições.
 

DECRETA:                                                   

 
Art. 1º Fica instituída no âmbito da administração direta do Município de Pinhal de São Bento, a Política de Segurança da Informação, destinada aos agentes públicos do Município, com a finalidade de estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados para o manuseio, controle e proteção das informações sob a guarda da municipalidade, em qualquer meio ou suporte, contra destruição, modificação e/ou divulgação indevidas e acessos não autorizados.
 
Art. 2º Para os fins desta Política de Segurança da Informação considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, cedência ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento, incluindo servidores efetivos, cedidos, comissionados, temporários, estagiários, conselheiros, segurados, beneficiários, dependentes e pessoas jurídicas ou físicas contratadas.
 
Art. 3º São princípios basilares da Política de Segurança da Informação, no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento:
 
  1. - Confidencialidade: Proteção e garantia de que determinadas informações só são disponíveis a pessoas autorizadas;
 
  1. - Integridade: Garantia da exatidão das informações e dos métodos de processamento;
 
  1. - Disponibilidade: Garantia de que os usuários autorizados e os interessados tenham acesso às informações.
 
Art. 4º São objetivos norteadores da Política de Segurança da Informação, no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento:
 
  1. - proteger a informação sob a guarda do Município, em qualquer meio ou suporte, de vários tipos de ameaças, para garantir a continuidade das atividades no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento, reduzindo os riscos de falhas, danos e prejuízos que possam comprometer os objetivos da instituição;
 
 
 
  1. - adotar condutas que observem os preceitos legais, de acordo com aspectos de legitimidade, legalidade e justiça;
 
  1. - garantir a segurança dos ativos computacionais, instalações prediais e documentos em meio físico, abrangendo, também, o controle de acesso de pessoas às instalações da municipalidade;
 
  1. - garantir a segurança de toda e qualquer informação contida em meio digital, seja em equipamentos, tráfego de informações pela rede, por correio eletrônico ou armazenado em estações de trabalho dos usuários;
 
  1. - promover a educação e conscientização de cada usuário sobre a responsabilidade para com a segurança da informação, por meio de sugestões e ações educativas;
 
  1. - promover ampla divulgação da Política de Segurança da Informação a todos os servidores efetivos, cedidos, comissionados, temporários, estagiários, conselheiros, segurados, beneficiários, dependentes e pessoas jurídicas ou físicas e fornecedores de serviços contratados pelo Município de Pinhal de São Bento.
 
Art. 5º A autenticação de acesso dos usuários aos sistemas informatizados de gestão do Município ocorrerá por meio de login e senhas individuais e intransferíveis, devendo conter, no mínimo, 8 (oito) caracteres alfanuméricos (letras e números).
 
§ 1º As senhas deverão ser alteradas periodicamente pelos usuários ou sempre que necessário.
 
§ 2º Todas as ações executadas por meio do login individual serão de inteira responsabilidade do usuário correspondente.
 
Art. 6º Os recursos de internet, correio eletrônico corporativo ou qualquer outro existente ou que venha a ser adotado, deverão ser utilizados em consonância com os interesses do Município.
 
Art. 7º É vedada a falta de moderação no uso do correio eletrônico corporativo, considerando-se abuso a utilização que comprometa o desempenho do servidor em horário de trabalho, a boa imagem e a segurança dos dados do Município, bem como qualquer outra forma de utilização que fuja à legalidade, à moralidade ou a qualquer outro princípio administrativo.
 
Art. 8º É permitida a comunicação instantânea via aplicativos de celular, a exemplo de “Whatsapp”, “Telegram”, etc., e redes sociais, nos aparelhos celulares do Município, desde que utilizado para fins institucionais.
 
Art. 9º O acesso recreativo à internet deverá observar, além dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e demais aplicáveis, as seguintes restrições:
 
 
 
  1. - proibição do acesso a sites não confiáveis, impróprios, incluídos aqueles com conteúdo sexual ou preconceituoso, jogos, salas de bate-papo, apostas e assemelhados;
 
  1. - proibição do uso de ferramentas Peer-to-Peer (P2P), para o compartilhamento de serviços e dados;
 
  1. - proibição do uso e instalação de jogos ou de download de arquivos que comprometam o tráfego da rede (vídeos, imagens, músicas, etc.), para fins particulares.
 
Art. 10. O uso da Internet pela rede Wi-Fi (Wireless Fidelity), no âmbito do Município, é permitido aos servidores efetivos, cedidos, comissionados, temporários, estagiários e conselheiros, desde que para uso profissional, condizente com as tarefas do cargo ou função.
 
§ 1º Os usuários deverão conhecer as regras de acesso à referida rede, conforme Política de Uso do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Administração do Município de Pinhal de São Bento, e estar cientes das penalidades que poderão ocorrer caso haja violação das mesmas.
 
§ 2º Para visitantes ou outros usuários não mencionados no caput, será permitido o acesso através de dispositivo próprio e rede específica, administrada pelo Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Administração do Município de Pinhal de São Bento,    através de login social.
 
Art. 11 A Política de Uso da rede Wi-Fi (Wireless Fidelity), no âmbito do Município, é constituída pelas seguintes regras:
 
  1. - não se fazer passar por outra pessoa ou dissimular sua identidade quando utilizar os recursos computacionais;
 
  1. - responsabilizar-se pela sua identidade eletrônica, senha ou outro dispositivo de segurança, negando revelá-la a terceiros;
 
  1. - manter seus dispositivos pessoais (notebooks, smartphones, etc.) com softwares e antivírus atualizados;
 
  1. - não usar a rede para trafegar informações confidenciais e/ou sigilosas, salvo quando utilizado algum meio seguro de transmissão (VPN, conexões cifradas, etc.);
    - responder pelo mau uso dos recursos computacionais em qualquer circunstância; VI - responder por atos que violem as regras de uso dos recursos computacionais,
estando, portanto, sujeito às penalidades definidas na Política de Uso desses recursos.
 
Art. 12. Considerar-se-á violação das regras de Política de Uso da rede Wi-Fi (Wireless Fidelity), no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento:
 
 
 
  1. - infringir qualquer lei ou regulamento local, estadual, nacional ou internacional aplicável;
 
  1. - acessar, mostrar, armazenar ou transmitir texto, imagens ou sons que possam ser considerados ofensivos ou abusivos;
 
  1. - utilizar os recursos computacionais do Município para constranger, assediar, ameaçar ou perseguir qualquer pessoa;
 
  1. - efetuar ou tentar efetuar qualquer tipo de acesso não autorizado aos recursos computacionais do Município;
 
  1. - utilizar os recursos computacionais do Município para invadir, alterar ou destruir recursos computacionais de outras instituições;
    - interceptar ou tentar interceptar a transmissão de dados através de monitoração; VII - provocar interferência em serviços de outros usuários ou o seu bloqueio,
provocando o congestionamento da rede de dados, inserindo vírus ou tentando a apropriação indevida dos recursos computacionais do Município;
 
  1. - utilizar os recursos computacionais do Município para fins comerciais ou políticos, tais como mala direta, spams ou propaganda política;
 
  1. - fazer uso ou divulgar conteúdos impróprios como: pornografia, erotismo, racista, sexista, difamatório, homofóbico, bifóbico, falsos perfis em sites pessoais ou quaisquer outros tipos de ataques dessa categoria.
 
Art. 13. Cada servidor no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento deverá utilizar uma estação de trabalho determinada, que deverá ser protegida por senha individual e intransferível, sendo esta composta por, no mínimo, 8 (oito) caracteres alfanuméricos (letras e números).
 
Art. 14. O uso das estações do Município deverá observar, além dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e demais aplicáveis, as seguintes restrições:
 
  1. - proibição do uso de dispositivos móveis de armazenamento sem aplicação de antivírus;
 
  1. - proibição do armazenamento, edição ou distribuição de qualquer material de cunho sexual, preconceituoso ou ilegal, incluindo pirataria;
 
  1. - proibição do uso indevido de impressoras para fins particulares;
 
  1. - proibição da retirada de equipamentos eletrônicos da sede do Município, salvo com autorização da Coordenação do Município;
 
 
 
 
  1. - proibição da retirada de arquivos físicos ou digitais da sede do Município, salvo com autorização da Coordenação do Município;
 
  1. - proibição de instalação de softwares ou hardwares não licenciados sem autorização da Coordenação do Município, ou qualquer outro tipo de pirataria.
 
Art. 15. O antivírus deverá estar sempre atualizado, cabendo ao usuário da estação de trabalho informar ao Centro de Tecnologia da Informação e à Secretaria Municipal de Administração quaisquer atitudes suspeitas em sua estação de trabalho ou notificações que venha a receber, incluindo notificações relacionadas ao funcionamento dos programas.
 
Art. 16. Todo e qualquer equipamento que componha o parque computacional de uso do Município só poderá ser retirado mediante o preenchimento de formulário específico, contendo justificativa, assinatura do servidor e do responsável pela retirada.
 
Art. 17. A Administração Direta do Município de Pinhal de São Bento adotará providências no sentido de garantir que os equipamentos estejam em bom estado de conservação para atender as demandas do Município e não comprometam a segurança das informações produzidas;
 
Art. 18. Os usuários de sistemas e serviços de informação do Município deverão armazenar as informações de trabalho exclusivamente no servidor de dados, em pastas compartilhadas, que serão gerenciadas pelo Centro de Tecnologia da Informação, o qual será o responsável pela guarda e salvamento das informações. É vedado o salvamento de arquivos particulares no servidor de arquivos.
 
Art. 19. O acesso remoto de terceiros à rede do município será permitido somente para atender aos interesses do Município, mediante autorização prévia e acompanhamento do Centro de Tecnologia da Informação.
 
§ 1º Os terceiros que tenham acesso remoto à rede do Município deverão observar os seguintes requisitos, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis:
 
  1. - manter sigilo das informações às quais tiverem acesso, sendo de sua total e  exclusiva responsabilidade qualquer operação realizada sob suas credenciais de uso;
 
  1. - comunicar imediatamente ao Centro de Tecnologia da Informação qualquer situação que coloque em risco o acesso ao ambiente de rede do Município.
 
Art. 20. O não cumprimento dos preceitos da Política de Segurança da Informação implicará na adoção das providências necessárias, mediante provocação ou de ofício, com vistas à aplicação das sanções administrativas cabíveis, especialmente as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pinhal de São Bento, observados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais previstas  na legislação em vigor.

 
 
Art. 21. Fica vedada a divulgação ou reprodução de informações produzidas ou recebidas como resultado de atividade com o Município, sem a autorização da Secretaria a qual a informação pertence.
 
Art. 22. Os usuários deverão ser cientificados da existência da Política de Segurança da Informação e sobre o uso correto dos ativos disponibilizados ao estabelecerem vínculo com o Município, de forma a minimizar os possíveis riscos de segurança, bem como garantir o conhecimento de suas responsabilidades.
 
Art. 23. O Município exime-se de toda e qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido, negligente ou imprudente dos recursos, serviços e informações, reservando-se o direito de analisar dados e evidências para obtenção de provas a serem utilizadas em processos investigatórios, bem como adotar as medidas legais cabíveis.
 
Parágrafo único. O usuário que tomar conhecimento de qualquer irregularidade relacionada à Política de Segurança da Informação contida neste instrumento deverá comunicar, imediatamente, a Secretaria Municipal de Administração.
 
Art. 24. O Município realizará, sempre que julgar necessário, ações preventivas e educativas visando a garantir a aplicação da Política de Segurança da Informação.
 
Art. 25 Esta Política de Segurança da Informação poderá ser alterada mediante análise prévia da Administração.
 
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, 05 de Dezembro de 2023.
 
 
 
 
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
 PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
 
 
 
 
 

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 1104/2023
 
DECRETO MUNICIPAL N.º 1.104 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
 
Estabelece Política de Segurança da Informação no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento.
 
PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições.
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica instituída no âmbito da administração direta do Município de Pinhal de São Bento, a Política de Segurança da Informação, destinada aos agentes públicos do Município, com a finalidade de estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados para o manuseio, controle e proteção das informações sob a guarda da municipalidade, em qualquer meio ou suporte, contra destruição, modificação e/ou divulgação indevidas e acessos não autorizados.
 
Art. 2º Para os fins desta Política de Segurança da Informação considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, cedência ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento, incluindo servidores efetivos, cedidos, comissionados, temporários, estagiários, conselheiros, segurados, beneficiários, dependentes e pessoas jurídicas ou físicas contratadas.
 
Art. 3º São princípios basilares da Política de Segurança da Informação, no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento:
 
- Confidencialidade: Proteção e garantia de que determinadas informações só são disponíveis a pessoas autorizadas;
 
- Integridade: Garantia da exatidão das informações e dos métodos de processamento;
 
- Disponibilidade: Garantia de que os usuários autorizados e os interessados tenham acesso às informações.
 
Art. 4º São objetivos norteadores da Política de Segurança da Informação, no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento:
 
- proteger a informação sob a guarda do Município, em qualquer meio ou suporte, de vários tipos de ameaças, para garantir a continuidade das atividades no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento, reduzindo os riscos de falhas, danos e prejuízos que possam comprometer os objetivos da instituição;
 
- adotar condutas que observem os preceitos legais, de acordo com aspectos de legitimidade, legalidade e justiça;
 
- garantir a segurança dos ativos computacionais, instalações prediais e documentos em meio físico, abrangendo, também, o controle de acesso de pessoas às instalações da municipalidade;
 
- garantir a segurança de toda e qualquer informação contida em meio digital, seja em equipamentos, tráfego de informações pela rede, por correio eletrônico ou armazenado em estações de trabalho dos usuários;
 
- promover a educação e conscientização de cada usuário sobre a responsabilidade para com a segurança da informação, por meio de sugestões e ações educativas;
 
- promover ampla divulgação da Política de Segurança da Informação a todos os servidores efetivos, cedidos, comissionados, temporários, estagiários, conselheiros, segurados, beneficiários, dependentes e pessoas jurídicas ou físicas e fornecedores de serviços contratados pelo Município de Pinhal de São Bento.
 
Art. 5º A autenticação de acesso dos usuários aos sistemas informatizados de gestão do Município ocorrerá por meio de login e senhas individuais e intransferíveis, devendo conter, no mínimo, 8 (oito) caracteres alfanuméricos (letras e números).
 
§ 1º As senhas deverão ser alteradas periodicamente pelos usuários ou sempre que necessário.
 
§ 2º Todas as ações executadas por meio do login individual serão de inteira responsabilidade do usuário correspondente.
 
Art. 6º Os recursos de internet, correio eletrônico corporativo ou qualquer outro existente ou que venha a ser adotado, deverão ser utilizados em consonância com os interesses do Município.
 
Art. 7º É vedada a falta de moderação no uso do correio eletrônico corporativo, considerando-se abuso a utilização que comprometa o desempenho do servidor em horário de trabalho, a boa imagem e a segurança dos dados do Município, bem como qualquer outra forma de utilização que fuja à legalidade, à moralidade ou a qualquer outro princípio administrativo.
 
Art. 8º É permitida a comunicação instantânea via aplicativos de celular, a exemplo de “Whatsapp”, “Telegram”, etc., e redes sociais, nos aparelhos celulares do Município, desde que utilizado para fins institucionais.
 
Art. 9º O acesso recreativo à internet deverá observar, além dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e demais aplicáveis, as seguintes restrições:
 
- proibição do acesso a sites não confiáveis, impróprios, incluídos aqueles com conteúdo sexual ou preconceituoso, jogos, salas de bate-papo, apostas e assemelhados;
 
- proibição do uso de ferramentas Peer-to-Peer (P2P), para o compartilhamento de serviços e dados;
 
- proibição do uso e instalação de jogos ou de download de arquivos que comprometam o tráfego da rede (vídeos, imagens, músicas, etc.), para fins particulares.
 
Art. 10. O uso da Internet pela rede Wi-Fi (Wireless Fidelity), no âmbito do Município, é permitido aos servidores efetivos, cedidos, comissionados, temporários, estagiários e conselheiros, desde que para uso profissional, condizente com as tarefas do cargo ou função.
 
§ 1º Os usuários deverão conhecer as regras de acesso à referida rede, conforme Política de Uso do Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Administração do Município de Pinhal de São Bento, e estar cientes das penalidades que poderão ocorrer caso haja violação das mesmas.
 
§ 2º Para visitantes ou outros usuários não mencionados no caput, será permitido o acesso através de dispositivo próprio e rede específica, administrada pelo Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Administração do Município de Pinhal de São Bento, através de login social.
 
Art. 11 A Política de Uso da rede Wi-Fi (Wireless Fidelity), no âmbito do Município, é constituída pelas seguintes regras:
 
- não se fazer passar por outra pessoa ou dissimular sua identidade quando utilizar os recursos computacionais;
 
- responsabilizar-se pela sua identidade eletrônica, senha ou outro dispositivo de segurança, negando revelá-la a terceiros;
 
- manter seus dispositivos pessoais (notebooks, smartphones, etc.) com softwares e antivírus atualizados;
 
- não usar a rede para trafegar informações confidenciais e/ou sigilosas, salvo quando utilizado algum meio seguro de transmissão (VPN, conexões cifradas, etc.);
- responder pelo mau uso dos recursos computacionais em qualquer circunstância; VI - responder por atos que violem as regras de uso dos recursos computacionais,
estando, portanto, sujeito às penalidades definidas na Política de Uso desses recursos.
 
Art. 12. Considerar-se-á violação das regras de Política de Uso da rede Wi-Fi (Wireless Fidelity), no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento:
 
- infringir qualquer lei ou regulamento local, estadual, nacional ou internacional aplicável;
 
- acessar, mostrar, armazenar ou transmitir texto, imagens ou sons que possam ser considerados ofensivos ou abusivos;
 
- utilizar os recursos computacionais do Município para constranger, assediar, ameaçar ou perseguir qualquer pessoa;
 
- efetuar ou tentar efetuar qualquer tipo de acesso não autorizado aos recursos computacionais do Município;
 
- utilizar os recursos computacionais do Município para invadir, alterar ou destruir recursos computacionais de outras instituições;
- interceptar ou tentar interceptar a transmissão de dados através de monitoração; VII - provocar interferência em serviços de outros usuários ou o seu bloqueio,
provocando o congestionamento da rede de dados, inserindo vírus ou tentando a apropriação indevida dos recursos computacionais do Município;
 
- utilizar os recursos computacionais do Município para fins comerciais ou políticos, tais como mala direta, spams ou propaganda política;
 
- fazer uso ou divulgar conteúdos impróprios como: pornografia, erotismo, racista, sexista, difamatório, homofóbico, bifóbico, falsos perfis em sites pessoais ou quaisquer outros tipos de ataques dessa categoria.
 
Art. 13. Cada servidor no âmbito da Administração direta do Município de Pinhal de São Bento deverá utilizar uma estação de trabalho determinada, que deverá ser protegida por senha individual e intransferível, sendo esta composta por, no mínimo, 8 (oito) caracteres alfanuméricos (letras e números).
 
Art. 14. O uso das estações do Município deverá observar, além dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e demais aplicáveis, as seguintes restrições:
 
- proibição do uso de dispositivos móveis de armazenamento sem aplicação de antivírus;
 
- proibição do armazenamento, edição ou distribuição de qualquer material de cunho sexual, preconceituoso ou ilegal, incluindo pirataria;
 
- proibição do uso indevido de impressoras para fins particulares;
 
- proibição da retirada de equipamentos eletrônicos da sede do Município, salvo com autorização da Coordenação do Município;
 
- proibição da retirada de arquivos físicos ou digitais da sede do Município, salvo com autorização da Coordenação do Município;
 
- proibição de instalação de softwares ou hardwares não licenciados sem autorização da Coordenação do Município, ou qualquer outro tipo de pirataria.
 
Art. 15. O antivírus deverá estar sempre atualizado, cabendo ao usuário da estação de trabalho informar ao Centro de Tecnologia da Informação e à Secretaria Municipal de Administração quaisquer atitudes suspeitas em sua estação de trabalho ou notificações que venha a receber, incluindo notificações relacionadas ao funcionamento dos programas.
 
Art. 16. Todo e qualquer equipamento que componha o parque computacional de uso do Município só poderá ser retirado mediante o preenchimento de formulário específico, contendo justificativa, assinatura do servidor e do responsável pela retirada.
 
Art. 17. A Administração Direta do Município de Pinhal de São Bento adotará providências no sentido de garantir que os equipamentos estejam em bom estado de conservação para atender as demandas do Município e não comprometam a segurança das informações produzidas;
 
Art. 18. Os usuários de sistemas e serviços de informação do Município deverão armazenar as informações de trabalho exclusivamente no servidor de dados, em pastas compartilhadas, que serão gerenciadas pelo Centro de Tecnologia da Informação, o qual será o responsável pela guarda e salvamento das informações. É vedado o salvamento de arquivos particulares no servidor de arquivos.
 
Art. 19. O acesso remoto de terceiros à rede do município será permitido somente para atender aos interesses do Município, mediante autorização prévia e acompanhamento do Centro de Tecnologia da Informação.
 
§ 1º Os terceiros que tenham acesso remoto à rede do Município deverão observar os seguintes requisitos, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis:
 
- manter sigilo das informações às quais tiverem acesso, sendo de sua total e exclusiva responsabilidade qualquer operação realizada sob suas credenciais de uso;
 
- comunicar imediatamente ao Centro de Tecnologia da Informação qualquer situação que coloque em risco o acesso ao ambiente de rede do Município.
 
Art. 20. O não cumprimento dos preceitos da Política de Segurança da Informação implicará na adoção das providências necessárias, mediante provocação ou de ofício, com vistas à aplicação das sanções administrativas cabíveis, especialmente as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pinhal de São Bento, observados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
 
Art. 21. Fica vedada a divulgação ou reprodução de informações produzidas ou recebidas como resultado de atividade com o Município, sem a autorização da Secretaria a qual a informação pertence.
 
Art. 22. Os usuários deverão ser cientificados da existência da Política de Segurança da Informação e sobre o uso correto dos ativos disponibilizados ao estabelecerem vínculo com o Município, de forma a minimizar os possíveis riscos de segurança, bem como garantir o conhecimento de suas responsabilidades.
 
Art. 23. O Município exime-se de toda e qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido, negligente ou imprudente dos recursos, serviços e informações, reservando-se o direito de analisar dados e evidências para obtenção de provas a serem utilizadas em processos investigatórios, bem como adotar as medidas legais cabíveis.
 
Parágrafo único. O usuário que tomar conhecimento de qualquer irregularidade relacionada à Política de Segurança da Informação contida neste instrumento deverá comunicar, imediatamente, a Secretaria Municipal de Administração.
 
Art. 24. O Município realizará, sempre que julgar necessário, ações preventivas e educativas visando a garantir a aplicação da Política de Segurança da Informação.
 
Art. 25 Esta Política de Segurança da Informação poderá ser alterada mediante análise prévia da Administração.
 
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, 05 de Dezembro de 2023.
 
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Vânia Maria Barbieri
Código Identificador:176C1033
 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/12/2023. Edição 2913
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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