DECRETO N° 1089 /2023
Regulamenta o Programa de Transporte Escolar Público Municipal no âmbito do Município de Pinhal de São Bento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, nos termos do disposto no art. 46, da
Lei Orgânica do Município, DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° As disposições constantes deste decreto devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados.
§ 1° O conteúdo deste Decreto deve ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar (quando houver), através de cópia integral ou transcrição das disposições.
§ 2° Também deve ser dado conhecimento do teor deste Decreto a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos.
Art. 3° Igualmente compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, propor a atualização ou alteração do conteúdo deste Decreto, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediantes outras razões de interesse público.
CAPITULO II
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 4° O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente os usuários, nos termos deste Decreto.
Art. 5° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
§ 1° Para o fim do disposto neste artigo, considera-se:
- continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;
regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;
segurança: a prestação dos serviços com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas trânsito, com toda a prudência requerida para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;
higiene: à limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;
cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos, envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solicita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
§ 2° Não se caracteriza como descontinuidade dos serviços por motivo de força maior a sua interrupção em situação de emergência, quando:
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos, e, por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas á administração.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 6° São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:
- receber serviço adequado;
receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivo;
protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, ás autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pela Município ou por terceiros contratados;
obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação ás normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários;
oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo através de telefone;
§ 1° Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem apresentar junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial.
§ 2° As denúncias de ilegalidades ou outras infrações dos condutores e demais envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e assinadas, devem ser reduzidas a termo e assinadas pelos pais e/ou responsáveis.
Art. 7° O transporte escolar beneficiará alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino da Educação infantil, Ensino fundamental, Médio e da Educação Especial, que residam na área urbana ou rural, a uma distância das respectivas escolas igual ou superior a 02 km (dois quilômetros) de suas moradias ou rotas “tronco”, salvo situações em que for identificado risco de vida e áreas de vulnerabilidade.
§ 1° Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações, atestadas pelos serviços de saúde do Município:
- motivo de doença;
para portadores de necessidades especiais;
§ 2° O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas em que os usuários estejam matriculados, e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, ou outros de capacitação/profissionalização, quando houver vaga nos veículos.
§ 3° Na hipótese de o usuário optar por matricula em escola diversa da indicada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, o usuário abdica do direito da garantia do transporte escolar.
§ 4° Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de embarque e desembarque.
Art. 8° fica
PROIBIDA CARONA juntamente com os escolares, “salvo com autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, fundamentada no interesse público.
Parágrafo único: Constitui exceção ao disposto no paragrafo anterior o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, também os monitores do transporte escolar. São considerados monitores do transporte escolar, aqueles autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, os mesmos não possuem vínculo empregatício como monitores.
Art. 9° Sempre que o poder público entender necessário poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte escolar, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.
Art. 10° São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior:
- frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de Educação, Esporte e Cultura;
contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados, utilizados na prestação dos serviços;
cooperar com a limpeza dos veículos;
comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque;
cooperar com a fiscalização do Município;
ressarcir os danos causados aos veículos;
acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis;
os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local de desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão;
os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providencias;
quando a natureza dos atos impuser além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providencias cabíveis.
quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio será notificado os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procedera á cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de bem público, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura.
CAPITULO IV
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 11° Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e passageiros.
§ 1° São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:
- registro como veiculo de passageiros, emitido pelo órgão Estadual, constante no CRLV;
inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;
pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, á meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com dístico “ESCOLAR”, em preto, sendo que em caso de veiculo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo;
lanternas de luz branca, fosca ou amarelas dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior parte traseira;
cintos de segurança em número igual a lotação;
alarme sonoro de marcha à ré.
§ 2° Os veículos de trajetos com usuários portadores de necessidades especiais, terão
§ 3° O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horário a serem percorridas pelos veículos.
§ 4° A administração poderá proceder a novas exigências relativas ás condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.
Art. 12° O Município fixará em edital, quando conveniente, idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar.
Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veiculo disponibilizado para o transporte escolar, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Munícipio.
Art. 13° Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço devem ser submetidos a inspeção técnica, a qual devera também ser efetuada semestralmente, para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança nos termos da legislação.
§ 1° Adicionalmente à exigência da inspeção semestral em qualquer momento, os veículos poderão ser inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas neste regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.
§ 2° A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado.
§ 3° A avaliação das condições de higiene devera considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado.
Art. 14ׄ° Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município emitira uma autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela administração, para conhecimento da comunidade escolar.
Parágrafo único. Constitui obrigação adicional á fixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito.
Art. 15° Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 13 deste Decreto, para atendimento do Art. 136. inciso II do código de trânsito brasileiro, todos os veículos de transporte escolar poderão ser vistoriados pelo Município, a qualquer momento, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências deste regulamento e do edital de licitação.
Art. 16° Os veículos do Transporte Escolar não poderão transitar em outros itinerários do Município, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, para atender a razões de interesse público.
Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veiculo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa nesse artigo.
CAPITULO V
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 17° Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.
§ 1° Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização especifica precedida da comprovação das seguintes condições:
- ter idade superior a 21 (vinte um) anos;
ser portador da carteira nacional de habilitação na categoria “D” e “E”;
ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações medias nos últimos 12 (doze) meses;
comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal da comarca de residência relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos;
outras exigências da legislação de trânsito;
Art. 18° Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.
Art. 19° A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma de legislação municipal aplicável aos servidores estatutários.
§ 1° Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorreram para á falta especificada no paragrafo anterior.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS
Art. 20° Incumbe aos prestadores de serviços contratados:
- prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;
permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributaria e as instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;
zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segura-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;
observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;
participar de reuniões de trabalho, cursos e treinamentos determinados pelo Município.
prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município.
responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados a união, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros.
Parágrafo único – As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo Município.
CAPITULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 21° A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e será implementada da seguinte forma:
- mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados;
através de adoção de roteiro padronizado, com laudo padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados á qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações, trabalhistas, sociais, tributarias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;
com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de governo;
em regime de colaboração com o sistema de controle interno;
em caráter permanente;
Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura ou outro órgão incumbido poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar á fiscalização.
Art. 22° Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e serão encaminhadas cópias ao sistema de controle interno, quando requisitados, para as providencias cabíveis.
Art. 23° Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de termo de comunicação, á Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, para as providencias legais e administrativas cabíveis.
CAPITULO VIII
DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 24° Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotara registro de infrações especificas pelo descumprimento das normas presente neste Decreto, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado.
Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectivas penas aqui previstas, integram como se no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, neles estivessem transcritos, facultando-se ainda á administração a instituição e aplicação de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, previstas em lei, além das previstas neste Decreto.
Art. 25° Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
- utilizar veículo fora da padronização;
fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
conduzir o veículo trajado inadequadamente;
omitir informações solicitadas pela administração;
deixar de fixar a autorização Estadual para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo;
Art. 26° Consideram-se infrações médias, computadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
- desobedecer às orientações da fiscalização;
conduzir o veiculo sem o prefixo fornecido pela administração;
faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;
abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
deixar de realizar a vistoria no prazo pré-estabelecido;
manter o veículo em, mas condições de conservação de limpeza;
realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsável do aluno ou sem motivo de força maior;
embarcar ou desembarcar alunos em escolas não autorizadas;
Art. 27° As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão apuradas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Art. 28° Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 29° Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação Municipal.
Art. 30° Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Pinhal de São Bento – PR, 14 de setembro de 2023.
Publique-se
Paulo Falcade de Oliveira
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 1089/2023
DECRETO N° 1089 /2023
Regulamenta o Programa de Transporte Escolar Público Municipal no âmbito do Município de Pinhal de São Bento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, nos termos do disposto no art. 46, daLei Orgânicado Município, DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° As disposições constantes deste decreto devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados.
§1° O conteúdo deste Decreto deve ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar (quando houver), através de cópia integral ou transcrição das disposições.
§2° Também deve ser dado conhecimento do teor deste Decreto a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos.
Art. 3° Igualmente compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, propor a atualização ou alteração do conteúdo deste Decreto, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediantes outras razões de interesse público.
CAPITULO II
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 4° O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente os usuários, nos termos deste Decreto.
Art. 5° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
§ 1° Para o fim do disposto neste artigo, considera-se:
continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;
regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;
segurança: a prestação dos serviços com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas trânsito, com toda a prudência requerida para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;
higiene: à limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;
cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos, envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solicita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
§ 2° Não se caracteriza como descontinuidade dos serviços por motivo de força maior a sua interrupção em situação de emergência, quando:
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos, e, por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas á administração.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 6° São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:
receber serviço adequado;
receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivo;
protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, ás autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pela Município ou por terceiros contratados;
obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação ás normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários;
oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo através de telefone;
§ 1° Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem apresentar junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial.
§ 2° As denúncias de ilegalidades ou outras infrações dos condutores e demais envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e assinadas, devem ser reduzidas a termo e assinadas pelos pais e/ou responsáveis.
Art. 7° O transporte escolar beneficiará alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino da Educação infantil, Ensino fundamental, Médio e da Educação Especial, que residam na área urbana ou rural, a uma distância das respectivas escolas igual ou superior a 02 km (dois quilômetros) de suas moradias ou rotas “tronco”, salvo situações em que for identificado risco de vida e áreas de vulnerabilidade.
§ 1° Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações, atestadas pelos serviços de saúde do Município:
motivo de doença;
para portadores de necessidades especiais;
§ 2° O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas em que os usuários estejam matriculados, e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, ou outros de capacitação/profissionalização, quando houver vaga nos veículos.
§ 3° Na hipótese de o usuário optar por matricula em escola diversa da indicada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, o usuário abdica do direito da garantia do transporte escolar.
§ 4° Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de embarque e desembarque.
Art. 8° fica
PROIBIDA CARONA juntamente com os escolares, “salvo com autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, fundamentada no interesse público.
Parágrafo único: Constitui exceção ao disposto no paragrafo anterior o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, também os monitores do transporte escolar. São considerados monitores do transporte escolar, aqueles autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, os mesmos não possuem vínculo empregatício como monitores.
Art. 9° Sempre que o poder público entender necessário poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte escolar, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.
Art. 10° São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior:
frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de Educação, Esporte e Cultura;
contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados, utilizados na prestação dos serviços;
cooperar com a limpeza dos veículos;
comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque;
cooperar com a fiscalização do Município;
ressarcir os danos causados aos veículos;
acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis;
os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local de desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão;
os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providencias;
quando a natureza dos atos impuser além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providencias cabíveis.
quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio será notificado os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procedera á cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de bem público, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura.
CAPITULO IV
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 11° Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e passageiros.
§ 1° São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:
registro como veiculo de passageiros, emitido pelo órgão Estadual, constante no CRLV;
inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;
pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, á meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com dístico “ESCOLAR”, em preto, sendo que em caso de veiculo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo;
lanternas de luz branca, fosca ou amarelas dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior parte traseira;
cintos de segurança em número igual a lotação;
alarme sonoro de marcha à ré.
§ 2° Os veículos de trajetos com usuários portadores de necessidades especiais, terão
§ 3° O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horário a serem percorridas pelos veículos.
§ 4° A administração poderá proceder a novas exigências relativas ás condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.
Art. 12° O Município fixará em edital, quando conveniente, idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar.
Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veiculo disponibilizado para o transporte escolar, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Munícipio.
Art. 13° Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço devem ser submetidos a inspeção técnica, a qual devera também ser efetuada semestralmente, para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança nos termos da legislação.
§ 1° Adicionalmente à exigência da inspeção semestral em qualquer momento, os veículos poderão ser inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas neste regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.
§ 2° A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado.
§ 3° A avaliação das condições de higiene devera considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado.
Art. 14ׄ° Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município emitira uma autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela administração, para conhecimento da comunidade escolar.
Parágrafo único. Constitui obrigação adicional á fixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito.
Art. 15° Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 13 deste Decreto, para atendimento do Art. 136. inciso II do código de trânsito brasileiro, todos os veículos de transporte escolar poderão ser vistoriados pelo Município, a qualquer momento, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências deste regulamento e do edital de licitação.
Art. 16° Os veículos do Transporte Escolar não poderão transitar em outros itinerários do Município, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, para atender a razões de interesse público.
Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veiculo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa nesse artigo.
CAPITULO V
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 17° Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.
§ 1° Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização especifica precedida da comprovação das seguintes condições:
ter idade superior a 21 (vinte um) anos;
ser portador da carteira nacional de habilitação na categoria “D” e “E”;
ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações medias nos últimos 12 (doze) meses;
comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal da comarca de residência relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos;
outras exigências da legislação de trânsito;
Art. 18° Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.
Art. 19° A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma de legislação municipal aplicável aos servidores estatutários.
§ 1° Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorreram para á falta especificada no paragrafo anterior.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS
Art. 20° Incumbe aos prestadores de serviços contratados:
prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;
permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributaria e as instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;
zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segura-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;
observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;
participar de reuniões de trabalho, cursos e treinamentos determinados pelo Município.
prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município.
responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados a união, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros.
Parágrafo único – As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo Município.
CAPITULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 21° A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e será implementada da seguinte forma:
mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados;
através de adoção de roteiro padronizado, com laudo padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados á qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações, trabalhistas, sociais, tributarias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;
com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de governo;
em regime de colaboração com o sistema de controle interno;
em caráter permanente;
Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura ou outro órgão incumbido poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar á fiscalização.
Art. 22° Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e serão encaminhadas cópias ao sistema de controle interno, quando requisitados, para as providencias cabíveis.
Art. 23° Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de termo de comunicação, á Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, para as providencias legais e administrativas cabíveis.
CAPITULO VIII
DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 24° Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotara registro de infrações especificas pelo descumprimento das normas presente neste Decreto, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado.
Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectivas penas aqui previstas, integram como se no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, neles estivessem transcritos, facultando-se ainda á administração a instituição e aplicação de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, previstas em lei, além das previstas neste Decreto.
Art. 25° Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
utilizar veículo fora da padronização;
fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
conduzir o veículo trajado inadequadamente;
omitir informações solicitadas pela administração;
deixar de fixar a autorização Estadual para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo;
Art. 26° Consideram-se infrações médias, computadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
desobedecer às orientações da fiscalização;
conduzir o veiculo sem o prefixo fornecido pela administração;
faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;
abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
deixar de realizar a vistoria no prazo pré-estabelecido;
manter o veículo em, mas condições de conservação de limpeza;
realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsável do aluno ou sem motivo de força maior;
embarcar ou desembarcar alunos em escolas não autorizadas;
Art. 27° As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão apuradas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Art. 28° Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 29° Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação Municipal.
Art. 30° Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Pinhal de São Bento – PR, 14 de setembro de 2023.
Publique-se
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Vânia Maria Barbieri
Código Identificador:7E1D4EA2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/09/2023. Edição 2859
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