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Atualizado em: 21/12/2023 às 09h23
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LEI ORDINÁRIA Nº 626, 17 DE JULHO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: Última Atualização: 24/09/2018 10:45, por: VANIA MARIA BARBIERI
LEI Nº 626/2018
 
Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial, prestadoras de serviços e incentivo a Empresas no Município de Pinhal de São Bento, - Pr, e da outras providencias.
 
A Câmara Municipal de Pinhal de São Bento aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
TITULO I
Programa De Fomento às Atividades Industriais e Prestadoras de Serviços
 
 
CAPÍTULO I
Da Finalidade
 
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos da presente Lei, os dispositivos referentes ao Desenvolvimento Econômico de Pinhal de São Bento, cujo objetivo é fomentar o desenvolvimento econômico do Município, por meio de incentivo a criação e instalação de novos empreendimentos e expansão dos já existentes, nas atividades industriais, agroindústrias, de comércio atacadista e de prestação de serviços, no Município de Pinhal de São Bento.
 
Parágrafo Único: O objetivo desta lei é fomentar o desenvolvimento econômico, diversificar a economia, gerar novos postos de trabalho e incrementar a receita do Município.
 
CAPÍTULO II
Dos Incentivos e Benefícios.
 
Art. 2ºO Município, nos limites nos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, representado pela Secretaria Municipal de Administração, poderá conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas indústrias, a transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das atividades industriais:
 
  1. Incentivos fiscais:
    Benefícios de ordem econômico-financeira;
    Outros Incentivos;
    Concessão de direto real de uso de pavilhões industriais construídos pelo Município, com direito à aquisição pelos concessionários, nos termos desta lei;
    Concessão de direito real de uso de imóvel, no prazo de 10(dez) anos, contados do início de seu funcionamento, com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado;
    Prestação de serviços de terraplanagem, aterramento, transporte de terra e de materiais de construção e similares, serviço de máquinas, equipamentos e infraestrutura necessária para a implantação ou ampliação pretendida;
    Colaboração, mediante convênios e termo de cooperação, com órgãos ou instituições federais e estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial;
    Colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio e termo de cooperação com as empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e formação técnica;
    Colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio e termo de cooperação de mútua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias;
    Assessorar o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área de desenvolvimento econômico;
    A implantação de unidades e atividades de ensino tecnológico e capacitação de recursos humanos;
    Apoio na realização de feiras, seminários ou eventos voltados ao estímulo da produção industrial e tecnológica de empresas instaladas no município, considerando a previsão orçamentária e o interesse público;
    Planejar e articular ações na área de formação, qualificação e desenvolvimento profissional.
 
Parágrafo Único – Também poderão ser beneficiadas com os incentivos previstos neste artigo, empresas prestadoras de serviços que empreguem nas suas atividades-meio, processos industriais em geral.
 
Art. 3º São as seguintes e diferentes hipóteses de benefícios possíveis de serem concedidos a empreendimentos:
 
  1. Dos Incentivos Fiscais:
 
  1. Isenção de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis - ITBI, por ato oneroso, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação ou ampliação do empreendimento, exceto se a empresa compradora tiver como atividade fim o ramo imobiliário;
    Isenção de taxas incidentes nos processos de licenciamento necessários à instalação do empreendimento;
    Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel em que se instalarem novas empresas ou àquele utilizado para ampliação de empresa existente no Município, pelo período da execução da obra ou, até 10 (dez) anos, de acordo com o número de empregos gerados, sendo permitidos 01 (um) ano de isenção para cada 20 (vinte) novos empregos gerados;
    Isenção do pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS), incidentes nos casos de construção de prédio para instalação de novas empresas ou ampliação de empresa existente no Município, pelo período de execução da obra, inclusive o retido por substituição tributária;
    Imposto sobre Serviços (ISS), no percentual de 2% (dois por cento), para instalação de novas empresas ou ampliação de empresa existente no Município, para os casos de empreendimentos que contemplem serviços relativos à hospedagem de qualquer natureza em hotéis e congêneres, pelo período de até 10 (dez) anos, de acordo com o número de leitos criados, sendo permitidos 01 (um) ano de redução para cada 10 (dez) novos leitos criados.
 
  1. Dos benefícios de ordem Econômico-Financeira
 
  1. Concessão de Direito Real de Uso, mediante apresentação de Carta de intenção e avaliação prévia de viabilidade dos empreendimentos pela Comissão Municipal de Industrialização;
 
  1. Dentre os benefícios de que tratam os incisos III e VI do artigo 2º desta Lei, compreende-se:
 
  1. Doação com encargo ou concessão de direito real de uso de terrenos com direito de aquisição;
    Terraplanagem e serviços de Horas Máquina;
 
  1. A execução de serviços de aterro será não onerosa, terraplanagem, transportes de terra e outras similares, será não onerosa bem como alguns serviços técnicos disponíveis pelo Município;
  1. Infraestrutura, compreendendo:
 
  1. Edificações necessárias ao funcionamento do empreendimento conforme projetos apresentados;
    Fornecimento de água;
    Instalação de Rede de distribuição de energia elétrica;
    Iluminação pública;
    Acesso a Rede de telefonia;
    Implantação de vias de acesso.
    Implantação de galerias pluviais;
 
  1. Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no Município, na análise com vistas ao licenciamento ambiental pertinente, no prazo de até 10 (dez) dias, condicionados à apresentação da documentação completa necessária à análise;
    Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no Município, na análise com vistas ao licenciamento urbanístico, no prazo de até 20 (vinte) dias, condicionados à apresentação da documentação completa necessária à análise;
    Apoio institucional junto aos órgãos competentes a nível estadual e federal.
 
§1º Os incentivos concedidos, sob qualquer das formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional. Nos casos de isenção de tributos municipais, será realizada avaliação anual para fins de controle do limite e, cessarão a partir do exercício seguinte ao que for atingido o limite.
 
§2º Os incentivos previstos nesta Lei somente serão concedidos desde que haja disponibilidade financeira no Município.
 
§3º Em se tratando do incentivo elencado na alínea “b” caberá ao Município instituir programas de horas máquinas através de Lei específica.
 
§4º A execução de serviços que se trata a alínea “c” corresponde a infraestrutura em terrenos destinados à implantação dos empreendimentos, inclusive em empreendimentos já estabelecidos.
 
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação de áreas de terreno destinadas à instalação dos empreendimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, nos seguintes termos:
  1. Realizar a transferência em definitivo da propriedade, somente após dez (dez) anos de funcionamento do empreendimento, cumpridas as exigências desta Lei, bem como daquela que outorgar a cessão ou concessão de direito real de uso;
    Nos casos de implantação de novos empreendimentos o Município poderá realizar a doação referida no Caput, após análise e aprovação de Carta de Intenção pela Comissão Municipal de Industrialização, avaliação prévia do bem, e autorização mediante Lei específica aprovada pela Câmara Municipal;
 
Parágrafo único. Para a consecução do previsto no "caput" deste artigo, fica autorizada a utilização de áreas de domínio do Município ou que venham a ser adquiridas com esta finalidade.
 
Seção I
Das Concessões de Áreas e Instalações
 
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado, dentro de suas disponibilidades financeiras e atendidas as prioridades da administração, a construir barracões ou estruturas de barracões e adquirir máquinas e equipamentos industriais, para destinar mediante concessão de direito real de uso ou concessão de uso a pessoas jurídicas, com a finalidade de abrigar e instalar empreendimentos das atividades elencadas no artigo 1º desta Lei, pelo prazo de até 10 (dez) anos.
 
§1º Findo o prazo previsto no caput e havendo interesse das partes, este poderá ser renovado, mediante parecer de viabilidade a ser emitido pela Comissão Municipal de Industrialização.
 
§2º No caso de edificações realizadas conforme projetos específicos apresentados quando da solicitação dos incentivos, será obrigatório ao empreendedor o ressarcimento dos custos das estruturas edificadas e equipamentos, na forma do art. 6º.
 
Art. 6º A qualquer tempo o beneficiário poderá adquirir as instalações ou equipamentos cedidos, ressarcindo o Município de Pinhal de São Bento, nos seguintes termos:
 
§1º Realizar a edificação de novo imóvel com as mesmas características e especificações do que tenha recebido em local indicado pelo próprio Município, conforme previsões firmadas no Termo de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a devolução como sendo estrutura em pré-moldado na metragem da edificação recebida;
 
  1. É facultado ao Município, exigir que sejam edificados vários imóveis que compreendam a metragem, características e custos do bem recebido, ou mesmo que os custos das estruturas e equipamentos sejam ressarcidos diretamente aos cofres público.
 
§2º A Aquisição ou ressarcimento das instalações, estruturas e equipamentos a que faz referência o caput, seja sob a forma de novas edificações ou em valor, conforme estabelecido pelo Município, observará o seguinte:
 
  1. Prazo máximo de 10 (dez) anos a contar da data da lavratura do termo de cessão de uso ou concessão de direito real de uso, respeitado o prazo de carência;
    Carência de até 05 (cinco) para o início do ressarcimento, conforme o custo do investimento apresentado por ocasião da solicitação de incentivos:
 
  1. Carência de 01 ano para empreendimentos cujos custos com estruturas e equipamentos sejam de até R$ 500.000,00 (quinhentos) mil reais. 
     Carência de 02 anos para empreendimentos cujos custos com estruturas e equipamentos sejam de até R$ 1.000.000,00 (um milhão) reais. 
    Carência de 03 anos para empreendimentos cujos custos com estruturas e equipamentos sejam de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais. 
    Carência de 04 anos para empreendimentos cujos custos com estruturas e equipamentos sejam de até R$ 3.000.000,00 (Três milhões) de reais. 
    Carência de 05 anos para empreendimentos cujos custos com estruturas e equipamentos sejam superiores ao previsto no item d. 
 
  1. No caso de pagamento à vista, no ato da assinatura da escritura de transferência, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor das estruturas, instalações e equipamentos ou área industrial concedida (caso não edificada), após avaliação do imóvel e autorização mediante lei específica, caso não prevista na lei que concedeu o imóvel.
    No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no mínimo, ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da aquisição que trata o caput deste artigo, podendo o saldo ser parcelado em até 119 (cento e dezenove) parcelas fixas mensais com correção anual através do UFM (unidade fiscal municipal) acumulado dos últimos doze meses, sendo responsabilidade da Secretaria de Finanças a emissão de boleto bancário.
    O beneficiário poderá ainda nos casos de venda a prazo, optar para realizar o pagamento de 100% (cem por cento) do valor total da aquisição que trata o caput deste artigo no último ano do prazo da concessão de direito real de uso ou cessão de uso firmado com o Município;
    No caso de venda a prazo, constará da escritura a forma de garantia do pagamento, que poderá ser caução em dinheiro, fiança, aval, hipoteca, propriedade fiduciária de móveis e imóveis, propriedade fiduciária de veículos, máquinas e equipamentos, entre outras que o Poder Executivo Municipal entender adequadas ao cumprimento do ajuste, e ainda a referida venda deverá ser precedida de autorização legislativa.
    Eventual registro, averbação, gravame e demais formalidades exigidas para a formalização das garantias prestadas, bem como custas com taxas, emolumentos ou encargos legais, ficará sob-responsabilidade do Município.
    Realizado o pagamento de todas as parcelas ou o pagamento à vista e a adjudicatária não possuindo qualquer débito junto ao Município, o Poder Executivo autorizará a liberação das garantias prestadas.
 
§3º O não cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário implicará na perda, em favor do Município, dos investimentos realizados nas instalações.
 
§4º O beneficiário poderá efetuar melhoramentos ou ampliações nas instalações cedidas, mediante prévia autorização do Município.
 
Art. 7° O ocorrendo o inadimplemento do adjudicatário pelo período de 5 (cinco) meses consecutivos ou alternados, a empresa será notificada pela Secretaria de Finanças, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça a Prefeitura e regularize a situação pendente ou pague o saldo devedor restante atualizado, acrescido de correção monetária, sem a incidência de custas e honorários advocatícios, ou, ainda, devolva, no prazo de 30 (trinta) dias, o lote ou área objeto do contrato.
 
§1° Ocorrendo à hipótese de inadimplência prevista no caput, bem como não efetuado o pagamento das parcelas em atraso ou do saldo devedor atualizado ou, ainda, não ocorrendo a devolução amigável do bem, considerará configurado o esbulho, podendo se valer o Município da ação de reintegração de posse, bem como executar o saldo devedor, em ação autônoma, acrescido de correção monetária, juros legais, multa de 2% sobre o valor do débito, custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, podendo se valer das garantias fixadas, bem como do contrato como título executivo extrajudicial.
 
§2° Na hipótese de inadimplência prevista no parágrafo anterior, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a imediata inscrição, como Dívida Ativa, dos débitos constituídos com todos os acréscimos previstos, para subsequente cobrança por ação executiva, se não forem pagos nos prazos estabelecidos.
 
§3°Do valor total do débito a ser inscrito em Dívida Ativa, deverá ser descontado os valores pagos pela empresa, durante o período de vigência contratual, utilizando-se do método de compensação, devidamente apurado através de processo administrativo, com garantia de contraditório e a ampla defesa.
 
Art. 8º Em caráter excepcional e visando atender empresas que tenham urgência em se instalar, poderá o município, a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão às mesmas, podendo assumir o ônus do aluguel por um período de até 12 (doze) meses, desde que apresente Carta de Intenção e comprovação de necessidade efetiva a ser atestada pela Comissão Municipal de Industrialização.
 
Art. 9º Os incentivos e benefícios desta Lei, com exceção dos contidos no artigo 3º, aplicam-se a todas as indústrias que se instalarem em Pinhal de São Bento e aos empreendimentos de interesse do Município, mesmo quando o terreno tenha sido adquirido sem a interferência direta ou indireta da Administração Municipal, por um período de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.
 
Art. 10º Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos a sucessores em observância à legislação, que gozarão do mesmo tempo restante da isenção, desde que requeiram no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sucessão e apresentem documentação idônea e comprobatória mediante protocolo integrado.
 
Parágrafo Único. O direito de uso poderá ser cedido por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão legítima e testamentária, mantida a destinação industrial e os encargos incidentes, ficando condicionado a parecer e autorização prévia da Comissão Industrialização e autorização legislativa.
 
CAPÍTULO III
Da Solicitação Dos Incentivos e Benefícios
 
Art. 11 São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei:
 
  1. Estar quites com as obrigações financeiras vinculadas ao erário deste Município, o que será provado mediante certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, fornecida pela Fazenda Municipal, com validade não superior a 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do pedido de incentivo;
    Que a empresa beneficiária com incentivo previsto por esta Lei, tendo sido beneficiada por outro incentivo concedido por este Município, tenha cumprido ou esteja cumprindo aos propósitos e condições que o justificaram, o que será demonstrado por certidão fornecida pela Secretaria responsável pela concessão em que conste o atendimento desta condição;
    Que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante tributos federais, estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, FGTS e débitos trabalhistas;
    Que a empresa demonstre estar com situação financeira capaz de cumprir os compromissos financeiros a serem firmados, inclusive juntando certidão negativa de falência e concordata.
 
Art. 12 O beneficiário do incentivo deverá:
 
  1. Quando envolver obras, dar início a elas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data em que se firmaram compromissos e contratos entre o beneficiário e o Município e encerrá-las no prazo definido no projeto aprovado ou em até 02 (dois) anos;
    Quando envolver incremento de atividades e ampliação do funcionamento, dar início a elas no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data em que se firmaram compromissos e contratos entre o beneficiário e o Município e encerrá-las no prazo definido no projeto aprovado ou em até 02 (dois) anos;
    Comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição ambiental em seu processo produtivo ou, existindo, que foram atendidas todas as condições de controle ambientais determinadas e exigidas pelos órgãos competentes;
 
Art. 13 Os incentivos desta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, salvo impedimento legal.
 
Art. 14 O pedido de incentivo será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, endereçado à Secretaria Municipal de Administração.
 
Art. 15 O pedido de incentivo, apresentado por empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal e deverá estar acompanhado do seguinte:
 
  1. Memorial contendo o projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar:
 
  1. O objetivo do empreendimento;
    Justificativa que mostre os efeitos que devem resultar para a economia e desenvolvimento local;
    Memorial contendo os seguintes elementos: valor inicial do investimento; área de terreno necessária à sua instalação; área de construção necessária à operacionalização;
    Projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento;
    Estudo da viabilidade econômica do empreendimento;
    Estimativa de custos, incluídos salários e encargos, e demais encargos incidentes;
    A previsão do volume de recursos, próprios, de financiamentos e de incentivos a serem aplicados;
    Cronograma demonstrando as etapas a serem cumpridas com os resultados decorrentes pretendidos;
    Os prazos para o cumprimento das etapas;
    Tratando-se de obra, a apresentação de seu cronograma físico-financeiro;
    O cronograma de instalação e operação dos equipamentos, prevendo o início da operação comercial;
    A previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos;
    A previsão de geração de receitas e tributos a serem arrecadados;
    Outras especificações necessárias;
    Cronograma de implantação;
    Previsão de prazo para ressarcimento das estruturas, instalações e equipamentos cuja edificação ou aquisição que pode ser requerido ao Município, na forma do Art. 5§3º e Art. 6º desta Lei.
 
  1. Descrição qualitativa e quantitativa dos benefícios solicitados, demonstrando sua pertinência com o projeto descrito no memorial;
    Demonstração de disponibilidade financeira para aplicação de sua parcela no investimento proposto;
    Nos casos de pedido de isenção para novos estabelecimentos de empresa existente no Município, o proponente deverá demonstrar a quantidade média de vagas de trabalho que possui ativas mediante quadro demonstrativo da movimentação de empregados informado no formulário de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) nos últimos 12 meses. Nos meses sem movimentação deverá considerar o número de empregados contratados conforme o último CAGED apresentado;
    Cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de documento consolidado atual;
    Prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
    Certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não superior a 30 dias da data do protocolo;
    Certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do trabalho;
    Atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições financeiras;
    Em se tratando de empresa já em atividade, prova de regularidade quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do Município de sua sede, contribuições previdenciárias, contribuições ao FGTS, e débitos trabalhistas;
    Tratando-se de benefícios que envolvam imóvel de propriedade particular, o proponente deverá apresentar a prova de propriedade do imóvel;
    Outras informações necessárias à avaliação do projeto.
 
Parágrafo único. As certidões de que tratam os incisos deste artigo deverão estar validas na data do protocolo do pedido de benefício.
 
Art. 16 Protocolado o pedido de incentivo, este será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para análise, que encaminhará o processo a Comissão Municipal de Industrialização.
 
§1º Secretaria Municipal de Administração elaborará análise do pedido, lavrando parecer endereçado ao Conselho Municipal de Industrialização, devendo conter:
 
  1. Análise técnica prévia – para esta análise o gestor do projeto poderá contratar técnico externo quando sua complexidade o exigir, obedecidos aos princípios gerais de contratação pública;
    Análise do impacto orçamentário e financeiro, realizado pelo Departamento Contábil, decorrente da concessão do benefício pretendido.
 
§2º Ao examinar o projeto, a Secretaria Municipal de Administração levará em consideração o seguinte:
 
  1. O impacto no desenvolvimento econômico do Município;
    O alcance social do empreendimento;
    A base tecnológica do empreendimento;
    A localização do empreendimento;
    Aderência às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano de Manejo das Águas Pluviais do Município;
    A obediência à legislação tributária, de obras, do meio ambiente, sanitárias e de posturas do Município;
    O efeito multiplicador da atividade;
    A aquisição de bens e serviços, contratação de mão de obra e emplacamento de veículos no Município;
    A manutenção de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais e municipais;
    O registro dos veículos automotores pertencentes a seu ativo imobilizado, necessários ao uso do empreendimento, no Município de Pinhal de São Bento;
    A preferência à contratação da mão de obra do Município de Pinhal de São Bento empregando residentes no Município anteriormente ao início das atividades;
    Em casos de indústria, comércio, serviços de comunicação e serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, levar em conta a capacidade de contribuir para o aumento da participação no valor adicionado do Município;
    O parecer de outras Secretarias Municipais, quando assim se fizer necessário em razão do foco do empreendimento;
 
Art. 17 O Presidente da Comissão Municipal de Industrialização, de posse do pedido de incentivo, o distribuirá a todos os conselheiros e designará um Relator para elaboração e apresentação do relatório, no prazo de até 30 (trinta) dias, com posterior votação dos conselheiros.
 
Art. 18 Se aprovado o Relatório, será o processo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo que, aquiescendo, determinará as providências necessárias, acompanhado de cópia da Ata da Reunião do Conselho.
 
§1º Não aprovado pelo Conselho, será oportunizado pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, que será reavaliado pelos conselheiros e, sendo julgado procedente remetido ao Chefe do Poder Executivo para as providências necessárias, nos termos do definido no caput do artigo.
 
§2º Expedida autorização do Executivo, o processo será encaminhado para as providências de formalização e concessão do benefício.
 
§3º Ainda que aprovado o Relatório pelo Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo rejeitar total ou parcialmente o pedido de incentivo, devendo o ato ser motivado e garantido o contraditório.
 
Art. 19 A formalização do benefício será efetivada mediante a lavratura e assinatura dos termos de compromisso e responsabilidade e dos contratos a serem firmados pelo beneficiário.
 
Parágrafo único. Será publicado no veículo oficial do Município, o extrato dos documentos firmados contendo, no mínimo o seguinte:
 
  1. Identificação do valor total atribuído ao benefício;
    A síntese da cláusula expressa de devolução do valor, forma de atualização monetária e definição de juros mensais, para o caso de não atingimento de metas, não cumprimento total ou parcial do compromisso firmado ou de encerramento de atividades do empreendimento;
    A síntese da cláusula de revogação do benefício nos casos de descumprimento ou de desvio no cumprimento do projeto apresentado;
    A síntese da cláusula de ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
 
Art. 20 As empresas que receberem benefícios objeto da presente Lei deverão manter-se em situação regular desde a aprovação do projeto até a finalização do prazo dos benefícios auferidos, devendo:
 
  1. Comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município;
    Proceder à prestação de contas ao Conselho durante a vigência do benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados com o Conselho, na época da concessão daquele benefício.
 
Art. 21 O beneficiário de incentivo concedido por esta Lei deverá, a cada 12 (doze) meses, e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das atividades relativas ao projeto, apresentar relatório de desempenho de suas atividades, demonstrando:
 
  1. O cumprimento das metas e condições assumidas, justificando eventuais descumprimentos;
    Se comprometido a ampliar vagas de empregos, a demonstração de cumprimento da meta.
 
Art. 22 A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios será realizada pela Secretaria Municipal de Administração.
 
§ 1º A fiscalização de que trata o caput se realizará através de:
 
  1. Análise dos relatórios periódicos apresentados pelos beneficiários;
    Mediante a realização de diligências ordinárias, quando será verificado in loco, o conteúdo dos relatórios apresentados pelo beneficiário;
    Mediante a realização de diligências extraordinárias, que serão realizadas a qualquer tempo, com finalidade específica decorrente da necessidade de verificar assunto relacionado com as condições do benefício. As diligências extraordinárias poderão ter origem em iniciativa da Secretaria e ou por requisição do Conselho.
 
§ 2º O resultado da fiscalização realizada deverá ser reduzido a relatório de fiscalização que deverá ser submetido ao Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da diligência ou do exame.
 
§ 3º O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Administração a realização de diligência ou mesmo a complementação dela, ou ainda, se assim for necessário, poderá designar comissão formada por seus membros para realizarem pessoalmente visita de diligência ao beneficiário do incentivo.
 
§ 4º O Conselho será convocado para o exame dos relatórios de fiscalização e de diligências, devendo deliberar a respeito sugerindo, inclusive, a aplicação de penalidades, nos casos de irregularidade, garantido o contraditório e a ampla defesa.
 
§ 5º Quando a irregularidade for sanável ou de ordem meramente formal, o Conselho poderá votar pela notificação do beneficiário do incentivo para que tome as providências cabíveis assinando-lhe prazo para tanto.
 
§ 6º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser objeto de prorrogação, desde que devidamente justificado o pedido.
 
§ 7º Esgotado o prazo e não tomadas as providências necessárias à correção, o Conselho votará a(s) penalidade(s) a ser (em) sugerida(s) para aplicação pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 23 São deveres do beneficiário de incentivos previstos nesta lei:
 
  1. Facilitar o acesso às dependências dos estabelecimentos, objeto do benefício, de servidores do Município devidamente credenciados pela Administração Municipal e de membros do Conselho para o fim de fiscalizar o cumprimento das obrigações para com o Município;
    Prestar e orientar eventuais responsáveis por livros, papéis e documentos para que prestem aos agentes municipais ou a membros do Conselho, em missão vinculada a este, as informações que lhes forem solicitadas, assim como, a entrega de documentos originais ou cópia deles, mediante recibo, na forma que for solicitada ou requisitada.
 
Art. 24 É dever de terceiras pessoas que tenham vínculo direto ou indireto com a empresa beneficiária, tais como procuradores e contabilista, prestar as informações necessárias e entregar ou fornecer cópias dos documentos solicitados por agentes municipais ou do Conselho, na forma que for solicitada ou requisitada.
 
Art. 25 No caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa que recebeu benefício previsto na presente lei caberá à aplicação de uma ou mais das seguintes penalidades:
 
  1. Advertência escrita, concedendo-se prazo para a regularização da irregularidade;
    Multa pecuniária;
    Suspensão do benefício;
    Cancelamento do benefício;
    Devolução dos valores recebidos de forma direta ou indireta, atualizados monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês;
    Pagamento de todos os tributos objeto do benefício cancelado, atualizados monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês;
 
Art. 26 A pena de advertência será dada por escrito, nos casos de irregularidade sanável, mediante notificação do beneficiário, assinando-se prazo para regularização.
 
Art. 27 A pena de multa pecuniária será aplicada quando a infração causar prejuízo ao patrimônio municipal, e será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do prejuízo causado.
Parágrafo único. A aplicação da pena de multa não afasta a obrigação de indenização do prejuízo causado.
 
Art. 28 A pena de suspensão do benefício será aplicada nos seguintes casos, e perdurará enquanto não sanada a irregularidade:
 
  1. Se o beneficiário deixar de cumprir condição para a concessão do benefício, permanecendo a suspensão enquanto não sanada a irregularidade;
    Se o beneficiário, ou terceira pessoa a ele vinculada, causar embaraço à ação fiscalizadora do Município ou do Conselho, mediante impedimento ou causando dificuldade para a entrada de agentes municipais ou membros do Conselho para a realização de atividades de fiscalização e vistoria;
    Se o beneficiário, ou terceira pessoa a ele vinculada, causar embaraço a ação fiscalizadora do Município ou do Conselho, em face da não apresentação de livros, documentos e papéis solicitados ou requisitados pelos mesmos.
 
Art. 29 Será punível com a perda do benefício o beneficiário que, a qualquer tempo antes de decorrido o termo final do prazo de concessão do benefício, reincidir em:
 
  1. Inobservância do cronograma de obras sem justo motivo;
    Paralisar, por mais de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
    Reduzir a oferta de empregos em 40% (quarenta por cento) dos empregos gerados ou programados, quando da apresentação do pleito inicial, sem motivo justificado;
    Violar, fraudulentamente, as obrigações tributárias, sejam federais, estaduais ou municipais;
    Deixar de atender as solicitações do fisco Municipal previstas em lei ou regulamento;
    Deixar de cumprir as obrigações tributárias municipais seja como prestador ou tomador de serviços;
    Cometer infração relativa a sonegação de tributos municipais, estaduais ou federais, no caso de mantida a decisão após impugnação administrativa, salvo se houver decisão judicial em contrário;
    Alterar o projeto original sem aprovação do Município.
 
Parágrafo único. No caso de perda do benefício, serão restabelecidos os valores tributários com lançamento de ofício e cobrança dos acréscimos legais cabíveis.
 
 
CAPÍTULO IV
Da Comissão Municipal de Industrialização
 
Art. 30 Fica criada a Comissão Municipal de Industrialização que, como órgão participativo e consultivo, assessorará a Administração Municipal na formulação e execução da política de desenvolvimento, atuando nos termos desta Lei.
 
Art. 31 Compete à Comissão Municipal de Industrialização:
 
  1. Emitir pareceres sempre que acionada pelo Poder Executivo a respeito da implantação, ampliação, concessão e locação de empreendimentos, bem como a isenção de impostos.
    Solicitar quando necessário laudo de avaliação de áreas de terras, com ou sem benfeitorias, elaborado por profissional competente devidamente registrado e habilitado junto ao CREA, a serem alienadas ou adquiridas pelo Poder Público;
    Solicitar quando necessário laudo conclusivo de pertinência ambiental;
    Manifestar-se sobre a viabilidade dos incentivos e seu correspondente custo/benefício para a comunidade.
 
Art. 32 A Comissão Municipal de Industrialização deverá emitir parecer a respeito da proposta de cada novo projeto, observando como requisitos positivos de julgamento:
 
  1. Volume financeiro do empreendimento novo ou de sua ampliação;
    Capacidade de geração de retorno de tributos, seja no valor agregado de ICMS, como no ISSQN;
    Geração de emprego da empresa, número de funcionários no período do beneficio e percentual de utilização de mão de obra local;
    Termo de atividade da empresa no ramo de atividade proposta seja nos casos de instalação ou ampliação de atividades industriais;
    Prazos de instalação, início das obras de implantação e/ou ampliação da atividade;
    Adequação da área concedida ou benefício e sua compatibilidade com o projeto apresentado;
    Nível de complexidade do impacto ambiental do empreendimento;
 
  1. Cronograma das obras e da entrada em atividade da empresa no novo imóvel.
 
 
Art. 33 A Comissão Municipal de Industrialização será integrada pelos seguintes membros:
 
  1. Secretaria Municipal de Administração ou pessoa indicada pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
    Presidente da Associação Comercial e Industrial de Pinhal de São Bento;
    Secretaria de Finanças do Município;
    Assessor de Planejamento do Município;
    Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
    Representante do Legislativo Municipal.
 
Art. 34 Diretores de Departamento, Assessores e Servidores Municipais participarão das reuniões da Comissão sempre que forem convocados.
 
Art. 35 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período, sendo exercido gratuitamente, e seus serviços considerados relevantes ao Município.
 
CAPÍTULO V
Das Áreas Industriais
 
Art. 36 As Áreas Industriais existentes ou que venham a ser criadas são limites territoriais planejados com a destinação exclusiva para fins industriais.
 
Art. 37 As Áreas Industriais têm por objetivo promover a implantação de uma infraestrutura necessária à indução de um processo de desenvolvimento industrial visando o aumento e melhoria de empregos, a diversificação das atividades econômicas do Município, a atração de indústrias para apoiar ou complementar outras já existentes, o desenvolvimento tecnológico, o fortalecimento do comércio e a ampliação da arrecadação tributária.
 
Art. 38 O uso do solo, nas Áreas Industriais, submete-se ao poder de polícia da Administração Municipal e será disciplinado pela Legislação Federal e Estadual pertinentes e pelas Leis Municipais: Lei de Uso e Ocupação do solo e Lei de Parcelamento do Solo para fins Urbanos.
 
CAPÍTULO VI
Dos Recursos Financeiros
 
Art. 39 Os incentivos constantes nesta Lei serão por conta de dotações do orçamento geral do Município.
 
Art. 40O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento das necessidades previstas à execução desta Lei.
 
Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais para atender às disposições da presente Lei.
 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
 
Art. 42 Os incentivos fiscais concedidos através de leis editadas anteriormente permanecem em pleno vigor, desde que os beneficiários tenham cumprido integralmente as condições para sua concessão.
 
Art. 43 Os benefícios fiscais concedidos por esta lei, não se aplicam ao recolhimento de tributos, realizados em virtude de ação fiscal ou judicial.
 
Art. 44 No âmbito de suas atribuições, o Poder Público Municipal dará todo o apoio possível, o estimulo e cooperação necessários à iniciativa privada, objetivando o desenvolvimento econômico como meio de assegurar o bem-estar social.
 
Art. 45 Fica o Município autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante autorização do Poder Legislativo, em cada caso, observados os preceitos na Lei Orgânica Municipal.
 
Art. 46 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais para dar apoio, incentivo e assistência às micro e pequenas empresas do Município.
 
Art. 47 Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar divulgação necessária dos incentivos constantes nesta Lei.
 
Parágrafo único: O beneficiário desta Lei deverá fixar placa no local mencionando esta condição cujos dizeres, tamanho e forma de apresentação serão regulados pelo Conselho Municipal de Industrialização de forma padronizada.
 
Art. 48O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
 
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 358/2011 de 10 de Janeiro de 2011.
 
Gabinete do Prefeito, Pinhal de São Bento, 17 de Julho de 2018.
JAIME ERNESTO CARNIEL
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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PORTARIA Nº 2899, 31 DE JANEIRO DE 2024 EXONERAR a pedido, a partir de 31 de janeiro de 2024, a servidora pública municipal, EDINEIA RODRIGUES FARIAS 31/01/2024
PORTARIA Nº 2897, 31 DE JANEIRO DE 2024 CONCEDER, ao Servidor Público Municipal, OSCAR HAAS matrícula funcional nº 3271, ocupante do Cargo Efetivo de Agente Comunitário de Saúde 31/01/2024
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