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Atualizado em: 18/12/2023 às 14h42
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LEI ORDINÁRIA Nº 955, 19 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: Última Atualização: 26/09/2023 14:31, por: VANIA MARIA BARBIERI
LEI N.º 955/2023
 
SÚMULA:         Autoriza o Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Nos termos do Artigo 38, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Concessão Administrativa de Bens Públicos de propriedade do Município de Pinhal de São Bento/PR, os seguintes bens móveis:
 
§ Em favor da Associação de Produtores da Linha Sede União, entidade dotada de personalidade jurídica, situada na Linha Sede União, no Município de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, CEP 85.727-000 entidade civil e sem fins lucrativos, Registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ sob nº 33.673.155/0001-48, os seguintes equipamentos agrícolas:
 
I – 01 PLANTADEIRA MARCA AGRICULTE MODELO AGP 4/7 PANTOGRAFICA REBOCADA PARA PLANTIO DIRETO DE ARRASTO 7 LINHAS PARA PLANTIO DE MILHO, SOJA E FEIJÃO PESO MINIMO DE 2300 KG, COM CHASSI REFORÇADO COM DISCO DE CORTE 17, COM REGULAGEM DE PROFUNDIDADE DISCO DUPLO 15, E FACCÃO NO ADUBO, SISTEMA PULA PEDRA, E SISTEMA AUTOLIMPANTE DISCO DUPLO PARA SEMENTE, SISTEMA DE COBERTURA E LIMITADOR INDEPENDENTE, RESERVATÓRIO DE ADUBO COM CAPACIDADE MINIMA DE 900 KG E SEMENTE DE 30 KG POR LINHA COM SISTEMA DOSADOR DE SEMENTE EM DISCO ALVEOLADOS E DOSADOR FERTISYSTEM SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ADUBO TIPO ROSCA SEM FIM ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023, SERIE 7308646. 
 
Art.2º A presente Concessão Administrativa de que trata esta lei, fica dispensada do processo licitatório, por tratar-se de relevante interesse público; (Art. 17, Inciso II, “a”, da Lei 8.666/93);
 
Art.3º Os bens de que trata a presente lei, deverão ser utilizados no incentivo à agricultura, oportunizando novas tecnologias ao pequeno produtor rural.
 
Art.4º O prazo de que trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei será de 02 (dois) anos, tendo inicio a partir da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo Municipal, por igual período, sendo que as demais especificações dos equipamentos agrícolas, de que tratam a presente lei, deverão obrigatoriamente constar no Contrato de Concessão Administrativa de Bens Públicos, a ser posteriormente firmado entre o Município de Pinhal de São Bento e a concessionária elencada no art. 1º desta Lei;
 
Art. 5º São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do equipamento, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
III - devolver o equipamento, findo o prazo estabelecido no art. 4º, nas mesmas condições, que as receberam, ressalvada a depreciação;
 
Art.6º Fica vedado à associação concessionária, sem expresso e formal consentimento do município concedente:
I - transferir o presente contrato seja no seu todo ou em parte.
 
II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, os equipamentos cedidos através do presente instrumento administrativos.
 
Art.7 Em caso de dissolução da Associação, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do equipamento retornará para o Município.
 
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, EM 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Publique-se
 
 
                       
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 955/2023

 
LEI N.º 955/2023
 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Nos termos do Artigo 38, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Concessão Administrativa de Bens Públicos de propriedade do Município de Pinhal de São Bento/PR, os seguintes bens móveis:
 
§ 1º Em favor da Associação de Produtores da Linha Sede União, entidade dotada de personalidade jurídica, situada na Linha Sede União, no Município de Pinhal de São Bento, Estado do Paraná, CEP 85.727-000 entidade civil e sem fins lucrativos, Registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ sob nº 33.673.155/0001-48os seguintes equipamentos agrícolas:
 
I – 01 PLANTADEIRA MARCA AGRICULTE MODELO AGP 4/7 PANTOGRAFICA REBOCADA PARA PLANTIO DIRETO DE ARRASTO 7 LINHAS PARA PLANTIO DE MILHO, SOJA E FEIJÃO PESO MINIMO DE 2300 KG, COM CHASSI REFORÇADO COM DISCO DE CORTE 17, COM REGULAGEM DE PROFUNDIDADE DISCO DUPLO 15, E FACCÃO NO ADUBO, SISTEMA PULA PEDRA, E SISTEMA AUTOLIMPANTE DISCO DUPLO PARA SEMENTE, SISTEMA DE COBERTURA E LIMITADOR INDEPENDENTE, RESERVATÓRIO DE ADUBO COM CAPACIDADE MINIMA DE 900 KG E SEMENTE DE 30 KG POR LINHA COM SISTEMA DOSADOR DE SEMENTE EM DISCO ALVEOLADOS E DOSADOR FERTISYSTEM SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ADUBO TIPO ROSCA SEM FIM ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2023, SERIE 7308646.
 
Art.2º A presente Concessão Administrativa de que trata esta lei, fica dispensada do processo licitatório, por tratar-se de relevante interesse público; (Art. 17, Inciso II, “a”, da Lei 8.666/93);
 
Art.3º Os bens de que trata a presente lei, deverão ser utilizados no incentivo à agricultura, oportunizando novas tecnologias ao pequeno produtor rural.
 
Art.4º O prazo de que trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei será de 02 (dois) anos, tendo inicio a partir da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo Municipal, por igual período, sendo que as demais especificações dos equipamentos agrícolas, de que tratam a presente lei, deverão obrigatoriamente constar no Contrato de Concessão Administrativa de Bens Públicos, a ser posteriormente firmado entre o Município de Pinhal de São Bento e a concessionária elencada no art. 1º desta Lei;
 
Art. 5º São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do equipamento, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
III - devolver o equipamento, findo o prazo estabelecido no art. 4º, nas mesmas condições, que as receberam, ressalvada a depreciação;
 
Art.6º Fica vedado à associação concessionária, sem expresso e formal consentimento do município concedente:
I - transferir o presente contrato seja no seu todo ou em parte.
 
II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, os equipamentos cedidos através do presente instrumento administrativos.
 
Art.7 Em caso de dissolução da Associação, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do equipamento retornará para o Município.
 
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, ESTADO DO PARANÁ, EM 19 DE SETEMBRO DE 2023.
 
Publique-se
 
PAULO FALCADE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal 

Publicado por:
Vânia Maria Barbieri
Código Identificador:9276DF6A
 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/09/2023. Edição 2861
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
 
 
 
 
 
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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